Decisão Monocrática nº 50960996820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50960996820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002161849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096099-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSTERGADA A ANÁLISE DO PLEITO DE regulamentação de visitas para depois da juntada aos autos dos laudos periciais.

RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO NA MANIFESTAÇÃO QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE regulamentação de visitas, ALÉM DE QUE EVENTUAL EXAME DA TEMÁTICA POR ESTA CORTE ENSEJARIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano O. d. C., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, contra decisão proferida pelo juízo de origem que relegou a apreciação da questão que diz com a regulamentação da convivência paterno-filial para quando da vinda aos autos dos laudos das perícias já determinadas.

Em suas razões (evento 1), o agravante explicou que os genitores mantinham um arranjo quanto as visitações, o que funcionava há alguns anos, no qual o recorrente visitava a filha aos finais de semana alternados com pernoite (sendo que ora se dava de sexta para sábado, devolvendo a Menina na tarde de sábado; ora se dava de sábado para domingo, a devolvendo na tarde de domingo, o que se dava mediante combinação prévia por telefone), bem como nas quartas-feiras, buscando a filha na creche e entregando-a no dia seguinte. Alegou que há algum tempo, as partes passaram ter desentendimentos e, aliado ao fato de que o agravante estava com dificuldade de realizar as visitas nas quartas-feiras, por conta de compromissos profissionais, sugeriu uma readequação nas visitas, com a qual a agravada não concordou, passando a não mais permitir o acesso do recorrente a sua filha. Destacou que encontra-se sem o direito de visitação à filha há ais de um mês, sendo que a genitora sequer tem a guarda de Martina estabelecida em seu favor, não havendo justificativa para que não sejam fixadas as visitas. Requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam fixadas visitas paternas, e o recebimento do recurso no efeito suspensivo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo...

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