Decisão Monocrática nº 50961949820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 01-07-2022
Data de Julgamento | 01 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50961949820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002377945
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5096194-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO
AGRAVANTE: HONORIO MENDES
AGRAVANTE: LUCI DE LARA MENDES
AGRAVADO: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. posse (bens imóveis). ação de manutenção de posse. COMPETÊNCIA INTERNA.
O julgamento de quaisquer dos recursos mencionados no art. 180, V do RITJ-RS, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo. Por sua vez, a vinculação do magistrado e a conexão entre dois ou mais processos estão previstos, respectivamente, nos artigos 185 e 218 do RITJ-RS. No caso, considerando que nesta ação a parte-agravante visa, ao fim e ao cabo, obstar o cumprimento da sentença em marcha na ação de reintegração de posse analisada pela Excelentíssima Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, reconhecido o caráter de assessoriedade e prejudicialidade externa, impõe-se a redistribuição do recurso em favor da referida magistrada.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A prevenção do relator para todos os recursos posteriores está prevista no art. 180, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:
(...)
V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;
Por sua vez, observem-se as disposições regimentais acerca da vinculação:
Art. 185. São Juízes vinculados:
I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o ‘visto’ nos autos, salvo motivo de força maior;
II – os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado, inclusive em decisões não unânimes (CPC, art. 942);
III – os que tiverem participado de julgamento adiado em virtude de pedido de vista ou de regime de discussão;
IV – os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência relacionado com o mérito de arguição de inconstitucionalidade ou de incidente de uniformização de jurisprudência;
V – os Relatores ou redatores do acórdão, nos embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devem ser apreciados pela Câmara.
§ 1° O exercício de função por eleição do Tribunal não constituirá motivo de força maior.
§ 2° Se no mesmo processo houver mais de um "visto" de Relatores ou Revisores simultaneamente em exercício, prevalecerá a competência do Desembargador mais antigo na distribuição.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV ao Desembargador que esteja afastado por mais de trinta (30) dias.
E da conexão:
Art. 218. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
§ 1° Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo, que poderá ser julgado...
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