Decisão Monocrática nº 50962844320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022
Data de Julgamento | 22 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50962844320218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001922300
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5096284-43.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CLEONICE BIEGER (OAB RS118844)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. PARA QUE O ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SEJA REVISADO, DEVE HAVER PROVA SEGURA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DE QUEM PAGA OU DA NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. 2. COMO INEXISTE PROVA CABAL DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, DESCABE ESTABELECER A REDUÇÃO LIMINAR NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de JUCEMAR F. com a r. decisão que indeferiu a redução liminar, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra GUSTAVO S. F., menor representado pela genitora, ELIZIANE S.
Sustenta o recorrente não possuir condições de continuar pagando os alimentos no valor originalmente fixado de 50% do salário mínimo. Relata que realiza trabalho informal, auferindo cerca de R$1.000,00. Afirma ter constituído nova família, sendo que sua atual companheira não trabalha e possui três filhos. Aponta despesas com o pagamento de aluguel, no valor de R$450,00 mensais. Menciona que, para pagar o pensionamento, vem recorrendo a empréstimos, tendo sofrido ação executiva. Afirma que o valor da obrigação alimentar deve ser depositado em conta de titularidade da avó materna, com quem o filho está residindo. Acrescenta que é dever de ambos os genitores prover o sustento da prole. Pretende sejam os alimentos reduzidos de 50% para 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, primeiramente observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, isto é, que houve diminuição dos ganhos do alimentante ou das necessidades do alimentado.
Para ser acolhido o pleito revisional, é necessária prova segura da efetiva modificação do binômio legal, pois o alimentante pretende a redução da verba alimentar de 50% para 30% do salário mínimo, sob o argumento de que trabalha de forma...
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