Decisão Monocrática nº 50963425720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50963425720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5096342-57.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DA MENSALIDADE DO CURSO PRÉ-VESTIBULAR. RUBRICA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO Na Avença entabulada ENTRE OS GENITORES NOS AUTOS DA AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELA ALIMENTANDA. JULGADO MANTIDO. AJG CONCEDIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANNE D. L. contra a sentença do Evento 6, que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença proposta em desfavor de LEONARDO N. F. L., nos termos que seguem:

"Vistos.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ANNE (...) em face de LEONARDO (...) a fim de cobrar valores dispendidos com curso pré-vestibular e material didático para o estudo da alimentanda.

Alega que o executado, assim que houve a conclusão do ensino médio por ANNE, cessou os pagamentos relativos ao estudo da filha, em que pese mantenha o pagamento referente aos 15% de seus rendimentos líquidos com os quais ficou obrigado por ocasião do acordo havido nos autos nº 001/1.13.0149458-6.

Instruiu o feito com cópia da avença homologada nos autos retromencionados, nos quais houve a estipulação das seguintes obrigações ao devedor: a) 15% dos rendimentos líquidos; b) despesas com escola e na recreação; c) plano de saúde e odontológico.

Compulsando o referido acordo, observa-se que LEONARDO restou obrigado a adimplir a mensalidade da Escola Marista São Pedro ao passo que a presente fase de cumprimento de sentença pretende executar mensalidade de curso pré-vestibular atualmente frequentado pela exequente.

Em que pese as duas rubricas sejam relativas aos estudos da alimentanda, entendo que a especificidade prevista no acordo impede que seja analogicamente interpretado a fim de estender a obrigação.

Dessa forma, por mera liberalidade, poderia LEONARDO permanecer responsável pelo pagamento dos estudos de ANNE; no entanto, não o fazendo por livre e espontânea vontade, carece a exequente de título executivo para tanto.

Pelo exposto, indefiro a inicial nos termos do artigo 485, incisos I e IV, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ação sem custas, nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 14.634/14, e das orientações do...

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