Decisão Monocrática nº 50963793920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50963793920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002541105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096379-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prova Prática-Sentença

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FELIPE VILANOVA DE GOIS ANDRADE

AGRAVADO: LEGALLE CONCURSOS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - TAQUÍGRAFO I - EDITAL Nº 01/2022. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

EVIDENCIADA A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO de agravo de instrumento, HAJA VISTA A SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE VILANOVA DE GOIS ANDRADE, contra a decisão interlocutória proferida no mandado de segurança - evento 3, DESPADEC1 -, impetrado contra o ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e do DIRETOR DA LEGALLE CONCURSOS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Incluam-se as autoridades coatoras no sistema.

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante alega ter realizado inscrição para o concurso público para o cargo de taquígrafo da Câmara Municipal, tendo sido aprovado na fase da prova objetiva. Disse ter sido convocado para a realização da prova prática, marcada para o dia 15.05.2022. Asseverou, contudo, que não poderá comparecer ao local designado para realização do exame em razão de estar diagnosticado com COVID-19, o que demanda período de afastamento social. Asseverou ter questionado a banca examinadora acerca da situação, tendo sido informado que não poderia realizar a prova se houvesse prescrição médica de isolamento. Defendeu a ilegalidade do ato, asseverando se tratar de evento imprevisível e por se tratar de saúde pública e ordem sanitária coletiva. Requereu, em sede liminar, a possibilidade de permanecer no certame com a realização da prova prática de forma isolada ou em nova data.

É o relatório.

Passo a decidir.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança é necessária a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

Na espécie, comprovou o impetrante ter sido convocado para a realização da segunda fase do certame objeto do presente mandamus, bem como da decisão proferida pela autoridade coatora no sentido de que não poderia comparecer para realização do exame em face do diagnóstico positivo para COVID-19.

Pelo que se infere do Edital que regulamenta o concurso público objeto desta ação, consta que a ausência de realização da prova prática implica em eliminação automática do candidato do certame.

Tal regramento consta do item 8.4.1. do Edital, nos seguintes termos:

“8.4.1. Haverá Prova Prática, de caráter eliminatório e classificatório, será aplicada para os cargos de Jornalista Radialista, Jornalista Repórter, Jornalista Repórter Fotográfico e Taquígrafo I. A não realização desta etapa elimina automaticamente o candidato do certame"

A orientação da banca examinadora acerca da impossibilidade de realização da prova prática na hipótese de orientação médica de isolamento, portanto, indica mero cumprimento às regras do Edital, não havendo qualquer evidência de ato ilegal.

A alegação do impetrante de que o contágio pela COVID-19 e a orientação de isolamento constituiria motivo de força maior e diria respeito à saúde coletiva, não configurando caráter pessoal do candidato, não prospera.

Isso porque entendo que a premissa maior a ser levada em consideração quando se trata de concurso público é a da igualdade de tratamento entre os candidatos, princípio que, a meu sentir, restaria violado na hipótese de autorizar o impetrante a realizar o exame em data diversa dos demais.

Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça, entendimento que se aplica à hipótese dos autos, ainda que não se trate de não comparecimento na data aprazada por suspeita de COVID, mas pleito de marcação de data posterior diversa em razão da confirmação do contágio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SUSPEITA DE COVID. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. Considerando que a atuação jurisdicional em sede de concursos públicos deve ser limitada à verificação da legalidade do procedimento, bem como ausente demonstração de que o autor tenha sido prejudicado pela banca examinadora, entende-se não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A alegação de que o demandante não conseguiu comparecer na data aprazada pela banca em razão de suspeita de COVID não autoriza a concessão da liminar pleiteda, especialmente ante o entendimento firmado pelo STF, no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais do candidato. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009960972, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 28-09-2021)

Além disso, também não merece acolhida a pretensão liminar de realização de prova prática em local isolado, pois seriam necessários o contato com a banca examinadora e a vigilância durante a realização do exame, além da disponibilização de local exclusivo para apenas um candidato. Não bastasse isso, a situação redundaria em descumprimento da prescrição médica de isolamento social até a data indicada.

Assim, considerando que tudo levar a crer que houve estrita observância das autoridades coatoras em relação às normas do Edital, que é o regramento que rege o concurso público, bem como aos princípios da legalidade e da igualdade, não merece prosperar a pretensão liminar.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Defiro a gratuidade judiciária.

...

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