Decisão Monocrática nº 50965742420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50965742420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002969234
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096574-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. direito das sucessões. ação de sobrepartilha. 1. preliminares de não conhecimento da inconformidade rejeitadas. interposição dúplice da inconformidade e inépcia das razões recursais não verificadas. 2. mérito. matéria de fato que foi anteriormente analisada em sede de recurso de apelação de sentença proferida em demanda antecedente. reconhecimento de que uma fração integrante de uma fezenda de propriedade do de cujus não foi partilhada nos autos do inventário. necessidade de sobrepartilha evidenciada. 3. exibição de documentos comprovantes do uso e fruição exercidos sobre a área de terras mantida. direito decorrente do condomínio formado sobre o bem por direito sucessório.

preliminares rejeitadas. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas SUCESSÕES DE ANTÔNIO S. S. E S. e NAHYR C. S., representadas por ANTÔNIO D. S. NETO em face da decisão (evento 91, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de sobrepartilha de bens deixados por DAIRE P. C. (evento 8, INIC E DOCS2), a qual determinou:

"(...)

Assim, a SUCESSÃO DE ANTÔNIO E NAHYR deverá apresentar, em 15 dias, os contratos de arrendamento/parceria sobre a área de 179,1025 hectares, bem como depositar os rendimentos pertencentes à SUCESSÃO DE DAIRE E THEREZA, já relativos à safra 2021/2022.

Dependendo da resposta que fora dada, poderá ser oficiado ao arrendatário/parceiro para que informe sobre quais áreas estão sendo realizadas as plantações.

Caso não atendida a determinação, venha para análise sobre nomeação de inventariante da sobrepartilha e determinação da entrega da posse dos bens ao que for nomeado.

Saliente-se que o descumprimento desta decisão, por parte das SUCESSÕES DE ANTÔNIO E NAHYR, será considerado fator para sua preterição na nomeação para o encargo, ainda que esteja na posse dos bens.

(...)".

Dizem que a decisão objurgada conflita com decisão anteriormente proferida nesta Corte (agravo de instrumento nº 70074281304), a qual concluiu que a origem ou a titularidade da propriedade objeto da sobrepartilha é controvertida e que inexistia elementos de prova evidenciando que a área de terras é bem sonegado no inventário dos bens deixados por Daire. Alegam que nada de novo veio aos autos em alteração dessa conclusão.

Alegam que a gleba herdada por Nahir constituir uma nova gleba, porquanto unida a àrea de terras que já pertencia ao seu marido, Antônio, conforme consta na matrícula R-1-11498 do Registro de Imóveis de Camaquã. Afirmam que o juízo a quo, em cumprimento à decisão desta Corte, afastou a alegação de bem sonegado, impondo às partes o ônus de comprovar, modo inequívoco, o contrário, sob pena de extinção do feito, e que desses ônus não se desincumbiram.

Alegam que as provas que embasam a decisão objurgada foram emprestadas de ação de usucapião, as mesmas que foram consideradas insuficientes por este egrégio Tribunal. Dizem que o pedido de usucapião só foi julgado improcedente diante do não atendimento do requisito temporal. Concluem que a origem da gleba excedente não está comprovada nos autos, tampouco na ação de usucapião.

Asseveram que, nos autos da ação de usucapião, foram prestados depoimentos descompromissados, incoerentes e que, portanto, não se prestam a fundamentar a pretensão de sobrepartilha.

Por fim, asseveram que não há arrendamento da área de terras objeto da sobrepartilha, a qual não está sendo integralmente utilizada para plantio, o qual está restrito a uma área de 100 hectares de sua propriedade, por meio de contrato de parceria entretido com Edison.

Nesses termos, requerem:

"(...) que as presentes razões sejam acolhidas em ambos efeitos, suspendendo-se as determinações contidas no Evento 91,bem como negando-se o seguimento da presente Ação de Sobrepartilha por NULIDADE e/ou, IMPROCEDENCIA por carecerem os Agravados do direito de Ação como lição de Justa e Perfeita Justiça. (...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 6, DESPADEC1).

Com as contrarrazões (eventos 16, 20 e 41) e parecer do Parquet nesta Corte, opinando pelo desprovimento da inconformidade (evento 48, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Rejeito as preliminares arguídas em contrarrazões, porquanto não verifico ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tampouco inépcia das razões recursais e passo ao exame do mérito recusal.

A matéria de fato já foi analisada nesta Corte, não apenas no agravo de instrumento nº 70074281304, mas também na apelação o nº 70012530952, na qual concluiu-se que a área de terras sub judice (179,1025 hectares) contitui sobra de terras integrante de um todo maior nominado de Fazenda da Capororoca, que pertencia ao autor da herança (Evento 8, INIC E DOCS3, fls. 10-9, na origem).

Assim sendo, não há dúvidas de que se faz necessária a sobrepartilha dessa fração, que não integrou a partilha realizada no inventário.

Com tais considerações, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto, como razões complementares de decidir, o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Fábio Bidart Piccoli, rogando vênia ao ilustre subscritor. Confira-se:

"(...)

No ponto, cumpre afastar as preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso.

...

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