Decisão Monocrática nº 50966314220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50966314220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002166109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096631-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 01 salário mínimo, EM FAVOR Dos dois FILHos MENORes. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi revisada, provisoriamente, para o motante correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor dos filhos menores, Edgar e Rhaira, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar majorado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDERSON D.S.V. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 48, proferida nos autos da "ação de alimentos c/c alimentos provisórios" que lhe movem RHAIRA S.V. e EDGAR D.S.V., menores, representados por sua genitora, Vanessa V.S., a qual majorou a obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, para o montante equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 48):

"Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cuida-se de ação revisão de alimentos ajuizada por Rhaira Silva Vargas e Edgar Damiao Silva Vargas, de 05/04/2011, em face do genitor, Anderson da Silveira Vargas.

Após o despacho do evento 36, a parte requerente emendou a inicial- evento 41.

Assim, objetiva a parte autora, liminarmente:

(...) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do Art. 300 do CPC, deferindo a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos presumidos do alimentante, no valor aproximado de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), (...)

Pois bem.

Acolho a emenda à inicial- evento 41.

Observo que, em 04/10/2018, as partes ajustaram a verba alimentar no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional - evento 1TERMOAUD2.

As necessidades da crianças são presumidas em face da menoridade.

Ainda que não se tenha conhecimento a respeito das possibilidades do alimentante, ao que parece, suas condições financeiras melhoraram, sobretudo porque, na inicial, veio a informação de que o réu era motorista quando os alimentos forma fixados, e que, atualmente é microempresário individual da empresa “DO GAÚCHO”, situada no Rio de Janeiro/RJ (evento 1OUT9). Além disso, também presume-se que, em face das fotografias acostadas à inicial, ao que tudo indica, demonstra que faz viagens o exterior com sua atual esposa/compaheira e com o outro filho.

Ante o exposto, desconhecendo os efetivos rendimentos do genitor, mas levando-se em conta que são dois os alimentandos, MAJORO os alimentos ptovisórios para um salário-mínimo nacional, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, com depósito na conta da genitora, informada na inicial, a partir da citação.

Como o demandado reside no Rio de Janeiro/RJ, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, oportunamente, ser designada data para tanto.

Cite-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, restou comprovado nos autos que o agravante não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que majorada na origem, tendo em vista que possui outros 04 (quatro) filhos menores os quais também dependem de seu auxílio e sustento.

Menciona que o alimentante está atualmente desempregado, de modo que não possui nenhum rendimento fixo, além de encontrar-se incapacitado para trabalhar, devido a complicações na coluna, conforme restou demonstrado mediante documentos carreados aos autos.

Pondera que restou demonstrada a redução em suas possibilidades financeiras, a efeito de reduzir a obrigação alimentar. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela concessão do benefício da AJG. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja minorada a pensão alimentar para o percentual equivalente 20% (vinte por cento do saláro mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte ainda não contestou, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de alimentos" ajuizada pelos menores, RHAIRA S.V., nascida em 08/09/2004 (documento 4 do Evento 01), e EDGAR D.S.V., nascido em 05/04/2011 (documento 3 do Evento 01), representados por sua genitora, Vanessa V.S., em face de seu genitor, ANDERSON D.S.V., objetivando a majoração da obrigação alimentar arbitrada em 04/10/2018, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional (processo cadastrado sob o nº. 50005722120188216001).

Compulsando os autos, verifico que a obrigação alimentar foi majorada, provisoriamente, para o montante equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, conforme consta da decisão anexada ao Evento 48.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta das razõs recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese tenham sido anexados documentos em sede recursal, nos autos deste Agravo de Instrumento, nos quais o agravante refere estar demonstrado a sua incapacidade financeira para arcar com o pensionamento no montante estabelecido na origem, saliento que os mesmos não serão analisados, sob pena de supressão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT