Decisão Monocrática nº 50966808320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50966808320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096680-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

AGRAVANTE: SUSETE DE BAIRROS OLIVEIRA

AGRAVADO: CLARO S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE a comarca da capital. DOMICÍLIO Da parte ré.

1. AS REGRAS DE COMPETÊNCIA EXISTEM JUSTAMENTE PARA SE EVITAR A POSSIBILIDADE DE A PARTE VIR A ESCOLHER O JUÍZO QUE MELHOR ATENDA, DENTRO DE DETERMINADO ENTENDIMENTO, A TESE ESPOSADA EM SEU PROCESSO.

2. CASO EM QUE, EMBORA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR seja em outra comarca, O ENDEREÇO DE FILIAL DA RÉ LOCALIZA-SE na comarca em que ajuizada a demanda. VISLUMBRA-SE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DENTRO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA VIGENTES, AUTORIZA O AFORAMENTO DA AÇÃO Na comarca de porto alegre. ARTIGO 46, “CAPUT” E § 1º, DO CPC. precedentes deste colegiado.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSETE DE BAIRROS OLIVEIRA em face da decisão (evento 3, DESPADEC1), que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra CLARO S.A., que declinou da competência para a Comarca de Eldorado do Sul, local em que reside a demandante.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que é opção do consumidor ajuizar as demandas assentadas em relação consumerista no foro de seu domicílio ou no foro de domicílio do réu. Aduz que cabe à Agravante optar se é conveniente ajuizar a ação em outro local, pois o CDC visa à proteção do consumidor e não dificultar a busca dos direitos. Ressalta que a Agravada possui filial na circunscrição do Foro de Porto Alegre/RS e acentua que, no seu caso, é mais conveniente o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, o que deve ser respeitado. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do agravo de instrumento com a determinação de processamento do feito junto à a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/rs.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

2. Decido, adiantando que o recurso atende os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado de preparo, no caso concreto, em razão da gratuidade judiciária postulada em primeiro grau não ter sido analisada.

O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, porquanto a decisão agravada foi proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária.

Por outro lado, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto à parte ré fica resguardado o direito de insurgir-se contra o foro eleito quando da apresentação de sua contestação, conforme dispõe o artigo 64 do CPC.

Adianto que é caso de provimento do recurso.

Analisando a exordial (evento 1, INIC1), verifico que se trata de ação movida em desfavor de CLARO S.A., na qual a autora sustenta ser vítima de cobrança indevida e de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como objeto serviços/produtos que não tem conhecimento e não adquiriu da demandada.

Com efeito, embora o objeto da presente demanda seja a ausência de contratação, são aplicáveis ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido diploma legal dispõe, em seu artigo 29, que se equiparam aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. Logo, em regra, compreendo que não há obrigatoriedade de ajuizamento de demandas consumeristas no foro de domicílio do consumidor, porquanto mera faculdade que a lei lhe confere, e não imposição.

Considerando a recorrência e a importância da questão aqui tratada, convém tecer algumas considerações a seu respeito.

Infelizmente, nos tempos atuais, marcados por ações massificadas, onde o processo judicial nem sempre resulta de um litígio natural das relações civis e comerciais, mas sim algo provocado pela justa necessidade de um mercado da advocacia esgotado, impõe-se ao julgador, até por uma questão de administração e política judiciária, ter especial atenção para as questões envolvendo a competência territorial.

Observe-se que as regras de competência existem justamente para se evitar o maior dos males que há para a jurisdição, no caso a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.

Afora esse risco, o ajuizamento de ações desvinculadas de regras processuais, ligadas apenas ao interesse não das partes e sim do procurador que as representa, além de não ter qualquer suporte legal, estabelece sério perigo de quebra do princípio do juízo natural, bem como do devido equilíbrio na distribuição forense, sobrecarregando determinadas comarcas e foros.

Também não se pode desconhecer a fragilização do sistema de controle, cuja...

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