Decisão Monocrática nº 50968493620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50968493620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003625950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096849-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: NEIMAR RORATTO & CIA LTDA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis é opção da parte. Descabida a declinação da competência ex officio ao JEC.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIMAR RORATTO & CIA LTDA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., declinou da competência para o Juizado Especial Cível.

Em suas razões a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que é pacifico o entendimento acerca da competência relativa em razão do valor dos Juizados Especiais Cíveis, ficando a critério do autor a Jurisdição onde vai demandar. Requer a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento à ação no juízo comum. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De pronto, entendo que merece prosperar a insurgência.

Explico.

É consenso na jurisprudência que a competência dos juizados especiais cíveis é meramente relativa, razão pela qual não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, consoante a orientação da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

É da parte a livre escolha entre ajuizar a ação no juízo comum ou se valer do trâmite no juizado especial cível, não cabendo ao judiciário decidir a respeito, quando a lei não impede o ajuizamento de ações da natureza desta em liça, no âmbito da justiça comum.

O trâmite especial do Juizado Especial Cível é alternativa que a lei estabelece em favor do postulante, podendo ser objeto de renúncia, até porque o objetivo da regra é facilitar o acesso ao Poder Judiciário e tornar o rito mais célere, e não estabelecer entrave ao ajuizamento da demanda.

Ainda, não é cabível falar em quebra do princípio do Juiz Natural, pois a parte não está a escolher o julgador de sua lide, mas apenas intentando a ação em um dos foros dentre os quais a lei lhe autoriza demandar.

Assim, não merece subsistir a decisão do magistrado, porquanto é direito da parte autora escolher o juízo em que apresentará a demanda, conforme disposto no art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/1995 e no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Estadual n. 10.675/1996.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELA PARTE AUTORA NA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 9.099/1995, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.675/1996 E DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51843168720228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 01-03-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO...

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