Decisão Monocrática nº 50969065420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50969065420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003712893
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096906-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: THOMAZ FURTAT MARQUES

AGRAVADO: SUCESSÃO DE LUIZ FELIPE CAMARGO FAGUNDES (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.

1. NO CASO, O JUÍZO A QUO MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR, EM QUE ENTENDEU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.

2. NESSA MOLDURA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB EXAME RESULTA INTEMPESTIVO E, COMO TAL, INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, INC. III), POIS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO PELO RÉU, perante O JUÍZO A QUO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL ORIGINÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.

3. DESTARTE, VEM À COLAÇÃO DO CASO CONCRETO A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERBIS: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POR NÃO TER NATUREZA RECURSAL, NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AGINT NO ARESP 972.914/RO, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/04/2017, DJE 08/05/2017)."

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL DE PLANO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FORÇA NO ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS, COMBINADO COM O ART. 932, INC. III, DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.
M/AI 5.545 - JM 15.05.2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOMAZ FURTAT MARQUES em combate à decisão (evento 107, DESPADEC1 - origem) mantida em sede de pedido de reconsideração (evento 116, DESPADEC1 - origem), ambas proferidas nos autos da ação anulatória de escritura pública (processo nº 5000360-12.2019.8.21.0004) que lhe move a SUCESSÃO DE LUIZ FELIPE CAMARGO FAGUNDES perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé, que entendeu preclusa a oportunidade de apresentação de rol de testemunhas.

No recurso (evento 1, INIC1), o réu-agravante sustenta a inocorrência de preclusão. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar a produção de prova testemunhal, com a inquirição das testemunhas arroladas tempestivamente.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio e está preparado (evento 6). Todavia, não merece ser conhecido, ante a sua manifesta intempestividade.

3. À partida, para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, da lavra da douta Juíza de Direito MARINA WACHTER GONÇALVES (evento 107, DESPADEC1 - origem), verbis:

Vistos.

Analisando nitidamente os autos, verifico que as partes haviam sido previamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo sido concedido o prazo de quinze dias para que arrolassem as testemunhas, o que não foi observado pela demandada, limitando-se a pedir o julgamento antecipado, e que, em caso negativo, fosse aberto novo prazo para arrolar testemunhas.

Assim, verifico que quando apresentado o rol de testemunhas pelo demandado, já estava preclusa a oportunidade para tanto.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos para designação de oitiva de testemunhas da parte autora.

Diligências Legais.

Em 12/12/2022, o réu-agravante protocolizou petição (evento 113, PET1 - origem) em que requereu a reconsideração da decisão que entendeu que, quando apresentado o rol de testemunhas, já estava preclusa a oportunidade para tanto.

Após, em 12/03/2023, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão, mantendo a decisão anteriormente proferida (evento 116, DESPADEC1 - origem), verbis:

VISTOS.

Muito embora o alegado na petição retro, mantenho a decisão proferida no evento 107 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diligências Legais.

4. Pois bem. Considerando as regras prescritas nos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação sobre a decisão recorrida.

"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
(...)
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Analisando os atos processo-procedimentais operados no Juízo a quo, observo que a decisão agravada (evento 107, DESPADEC1 - origem) foi proferida em 25/11/2022.

De outro lado, em 12/12/2022, o réu-agravante protocolizou petição (evento 113, PET1) em que requereu a reconsideração da decisão anterior, para considerar válida a juntada do rol de testemunhas apresentado.

Em 12/03/2023, o Juízo a quo manteve a decisão proferida em 25/11/2022 (evento 116, DESPADEC1).

Ocorre que, em 05/12/2022, houve a abertura automática do prazo de intimação da decisão agravada, razão pela qual o primeiro dia para a interposição do agravo de instrumento recaiu em 07/12/2022, ao passo que o seu dies ad quem de 15 dias ocorreu em 01/02/2023, considerando o feriado da Justiça do dia 08/12/2022 e, ainda, a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2022 e 20/01/2023.

O presente...

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