Decisão Monocrática nº 50970921420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50970921420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325313
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097092-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: AIDA MARGOT MARQUES

AGRAVANTE: LEANDRO MARQUES

AGRAVADO: EVA ROSANE TEIXEIRA MACARIO

AGRAVADO: ONORIVALDO CARDOSO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS RÉUS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL.

Agrava a parte contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço dos réus nos sistemas disponíveis ao Judiciário (BACENJUD e outros). Ocorre que a decisão não é agravável, mesmo considerando o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDA MARGOT MARQUES e LEANDRO MARQUES contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço da parte ré mediante utilização do sistema BACENJUD e outros na ação de adjudicação compulsória nº 5001502-76.2021.8.21.0070, movida contra EVA ROSANE TEIXEIRA MACARIO e ONORIVALDO CARDOSO.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que a carta AR de citação da parte ré foi devolvida com a informação de "cliente desconhecido".

Sustenta que não possui informações sobre o paradeiros dos recorridos.

Aduz que a utilização dos sistemas indicados respeita o princípio da cooperação, sendo imprescindível à obtenção do endereço dos réus.

Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a realização de pesquisa de endereço dos agravados nos sistemas BACENJUD e outros.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso em tela, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, em decisão monocrática, pois incabível pela sistemática do atual CPC, conforme exponho abaixo.

FATO EM DISCUSSÃO

A decisão contra a qual se insurgem os agravantes está assim redigida (evento 32, DESPADEC1):

Vistos, etc.

Segundo estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora informar ao Juízo a qualificação e o endereço da parte demandada.

Somente nos casos de impossibilidade prática devidamente comprovada é que caberá ao Judiciário realizar tais diligências.

No caso dos autos, observa-se que o autor não comprovou o esgotamento das diligências disponíveis para localização dos réus.

Assim, indefiro o pedido formulado no Evento 30.

Intime-se.

Diligências Legais.

Percebe-se, então, que os autores agravam de decisão que rejeitou a pesquisa de endereço da parte ré mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a qual não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC.

Ressalta-se, ainda, a taxatividade mitigada, que permite, caso comprovada a necessidade da reforma requerida, a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no referido artigo. Contudo, o presente recurso faz-se insuficiente nesse quesito, inexistindo urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em recurso de apelação.

Assim, de acordo com o art. 932, III, do CPC, é o caso de não conhecimento do recurso, pois incabível.

Nesse sentido, colaciono julgados em casos semelhantes (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.A decisão interlocutória que indefere pedido de pesquisa de endereço do réu...

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