Decisão Monocrática nº 50971285620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-10-2022

Data de Julgamento09 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50971285620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002675291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097128-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: INES MARIA BUFFON RADAELLI

AGRAVANTE: PEDRO RADAELLI

AGRAVADO: CELIA INES RADAELLI LORENZI

AGRAVADO: CELIO CAPPELLARI

AGRAVADO: IVETE MARIA PEDERIVA CAPPELLARI

AGRAVADO: JOAO CARLOS PEDERIVA

AGRAVADO: ROSINETE STEIN PEDERIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INÊS MARIA BUFFON RADAELLI e PEDRO RADAELLI contra a decisão que, nos autos da ação de divisão de condomínio movida em desfavor de CÉLIA INÊS RADAELLI LORENZI e OUTROS, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição:

Vistos.

Verifico que os autores, em verdade, possuem renda mensal incompatível com a situação de pobreza alegada (Evento 6, Comprovantes 3), sendo proprietários, conforme descrito na exordial, de ao menos 4 (quatro) imóveis.

Não evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, procedam ao preparo do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, os recorrentes alegam que a existência de patrimônio em seus nomes, por si só, não indica que tenham condições de arcar com as custas processuais. Argumentam que os referidos imóveis são frutos das economias de uma vida inteira, destacando que os mesmos devem ser utilizados apenas em situação de emergência, não podendo serem obrigados a dispor de tal patrimônio imobilizado para custear a demanda. Asseveram que no que tange à concessão da gratuidade judiciária, o TJRS tem se utilizado do parâmetro dos 5 (cinco) salários mínimos brutos para deferir o beneplácito. Aludem ao artigo 99, parágrafo 3º do CPC. Requerem o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária.

A parte agravante foi intimada para acostar documentação complementar, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sendo que atendeu ao comando judicial.

Desnecessária a intimação da parte agravada para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)6 é um instituto de organização do Estado, que tem por objetivo principal a concessão de serviço gratuito de representação em juízo a quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, sendo prestado pela Defensoria Pública, e, em segundo plano, por meio de convênios e/ou advogados dativos nomeados.

Sobre a diferença dos institutos, cumpre destacar a lição de Pontes de Miranda:

Assistência judiciária e benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O...

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