Decisão Monocrática nº 50971523720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50971523720198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003410909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5097152-37.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: VERA LUCIA MUNZ (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. ANTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Para que se verifique a coisa julgada, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). Igualmente dispõe o CPC que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do art. 337).

2. Na linha das recentes decisões da Câmara, “não se pode olvidar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, relativa à ação individual, impede que se discuta novamente a matéria porque aquela relação jurídica restou pacificada para ambas as partes – tanto para a autora quanto para o Estado – e isso é corolário lógico da segurança jurídica” (Apelação Cível nº 70084932003, Relª. Desª. Matilde Chabar Maia, j. em 25-02-2021). Nesse sentido, a pretensão individual da autora foi objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado que afastou o direito aos reajustes do vale-refeição, de modo que é evidente a coisa julgada, a inviabilizar a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS.

3. O disposto no artigo 104 do CDC não se aplica ao caso concreto, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal só se aplica aos casos em que a ação coletiva for posterior à individual.

4. Correta, portanto, a sentença de extinção do presente processo.

APELO DESPROVIDO (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO RITJ/RS).

DECISÃO MONOCRÁTICA

VERA LUCIA MUNZ promoveu execução de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A magistrada de 1º grau extinguiu o processo, nos seguintes termos:

Vistos.

O réu suscitou a ocorrência de litispendência/coisa julgada em face do ajuizamento de ação individual contendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir.

Intimada, a parte autora respondeu.

É o breve relatório.

Decido.

Passo a proferir sentença agora no juízo competente (comum).

Pois bem, de pronto insta ressaltar que razão assiste ao requerido.

Isso porque, consoante documentos anexados ao caderno processual, a parte autora ajuizou, anteriormente a presente, ação individual em desfavor do Estado, contendo o mesmo objeto e causa de pedir.

Nesse contexto, diante da escolha da parte autora pela via da ação individual, resta prejudicado eventual benefício com a ação coletiva.

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução - suspensa a exigibilidade por litigar amparada pelo benefício da gratuidade processual.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Operada a preclusão recursal, arquive-se com baixa.

Em razões recursais (evento 29), a exequente alega que não há coisa julgada, pois não se trata de mesma causa de pedir, tendo em vista a diferença dos períodos relativos ao reajuste do vale-refeição, além da ação coletiva ter sido proposta pelo Sindicato. Alude aos efeito da regra do art. 104 do CDC. Postula o provimento do apelo.

O Estado ofereceu contrarrazões (evento 34), alegando que a sentença deve ser mantida, pois demonstrada a coisa julgada. Afirma que as partes, pedidos e causa de pedir são os mesmos. Sustenta que a autora teve sua demanda julgada improcedente na ação individual. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção do processo.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Regimento Interno do TJ/RS, dispõe:

Art. 206 Compete ao Relator:

...

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

O artigo 485 do CPC dispõe que o “juiz não resolverá o mérito quando: ...“VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processuais;”

Para que se verifique a litispendência ou coisa julgada, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). Igualmente dispõe o CPC que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do art. 337).

A autora, servidora estadual, ingressou com a presente ação de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001/10900410764, ajuizada pelo CPERS, relativa aos reajustes do vale-refeição, transitada em julgado em 22/01/2013.

Contudo, a autora já havia ajuizado demanda individual, postulando os mesmos reajustes do vale-refeição (processo nº 021/1.10.0012563-9), a qual foi julgada improcedente em 23/08/2010 e reformada parcialmente na apelação cível nº 70042437863 em 16/006/2011. A ação transitou em julgado em 21/02/2017.

Na linha das recentes decisões da Câmara, “não se pode olvidar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, relativa à ação individual, impede que se discuta novamente a matéria porque aquela relação jurídica restou pacificada para ambas as partes – tanto para a autora quanto para o Estado – e isso é corolário lógico da segurança jurídica” (Apelação Cível nº 70084932003, Relª. Desª. Matilde Chabar Maia, j. em 25-02-2021). Nesse sentido, a pretensão individual da autora foi objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu o direito aos reajustes do vale-refeição, de modo que é evidente a coisa julgada, a inviabilizar a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS.

Logo, configurada a identidade de partes, causa de pedir e dos pedidos, pois postulada em ambas as ações a atualização do vale-refeição, não importando os períodos contemplados nas ações, consoante entendimento do Segundo Grupo Cível, que já rescindiu ações em sentido contrário, a saber:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Pretensão à rescisão que se lastreia na hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, por ofensa à coisa julgada, em razão do ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2. A partir da demonstração de existência de demandas idênticas, ambas transitadas em julgado, restou evidenciada a violação do instituto da coisa julgada. Forçosa, portanto, a rescisão da sentença de mérito mais recente, com fundamento na regra inserta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70084651983, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-10-2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. Hipótese na qual a demandada ajuizou duas demandas idênticas, ambas transitadas em julgado, restando configurada a ofensa à coisa julgada. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.(Ação Rescisória, Nº 70083571984, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-12-2020)

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.002/93. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 966, IV DO CPC. DIFERENÇAS QUE JÁ FORAM PAGAS À PARTE RÉ POR FORÇA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1. Caso em que a parte ré, nos autos de processo judicial, firmou transação com o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que fosse reajustado o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002/93, com pagamento das diferenças vencidas decorrente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT