Decisão Monocrática nº 50971631620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50971631620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097163-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: ALCEU OLIBONI DA ROCHA

AGRAVADO: ALINA CORREA DA SILVA

AGRAVADO: PRINCILIO RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento que estão previstas no art. 1.015 do CPC. Embora o STJ tenha flexibilizado o princípio da taxatividade intrínseco ao referido artigo, não se verifica que a decisão que decretou a revelia possa causar prejuízos efetivos, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões de tal recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCEU OLIBONI DA ROCHA contra a decisão que decretou a sua revelia nos autos da ação de manutenção de posse nº 5001716-66.2021.8.21.0038, movida por ALINA CORREA DA SILVA e PRINCILIO RODRIGUES DA SILVA.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que com a concessão de efeito suspensivo a outro agravo de instrumento houve a suspensão da ação originária.

Requer o provimento do recurso, para que seja levantada a decretação da sua revelia.

Houve o recolhimento do preparo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Pretende o agravante a reforma da decisão que decretou a sua revelia na ação originária, a qual está assim redigida (evento 117, DESPADEC1):

Conforme esclarecido no despacho do evento 45 "o prazo contestacional passou a correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (Evento 12)".

Assim, diante do certificado no evento 46 decreto a revelia.

No mais, aguarde-se a solenidade designada no feito relacionado ao presente.

Em que pesem os argumentos da parte agravante, não lhe assiste razão em discutir a questão em sede de agravo de instrumento.

Com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso não conhecimento do recurso por inadmissível, porquanto a decisão recorrida, relativa à decretação da revelia do recorrente, não se encontra presente no rol do art. 1.015 daquele diploma legal, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 tornaram taxativo o rol de hipóteses em que cabível a interposição do agravo de instrumento.

Sobre o tema, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1:

As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).

(...)

O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.

Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

Assim, na espécie, desatendido requisito intrínseco de cabimento do recurso manejado, é de ser tido como manifestamente inadmissível e não conhecido.

Necessário referir que, mesmo que o Superior...

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