Decisão Monocrática nº 50971796720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50971796720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002339448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097179-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação revisional de alimentos. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO Q. DO L. em face da decisão proferida nos autos da ação de alimentos movida contra MIGUEL C. DOS S., menor mediante representação, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Vistos.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos provisórios.

Ao exame.

Para fixação de alimentos gravídicos em caráter provisório deve haver convencimento de existência de indícios de paternidade, conforme prevê o artigo 6º da Lei 11.804/2008.

A jurisprudência do TJ/RS é no sentido de que se deve relativizar a exigência probatória para fins de fixação de alimentos gravídicos, especialmente em sede liminar, sob pena de tornar o instituto desnecessário e inaplicável.

Acerca do assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PEDIDO DE AGENDAMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, QUANDO DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. 1. Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que é postulado o agendamento da realização de exame de DNA, quando do nascimento da criança, pleito que não foi examinado no decisum. 2. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 3. No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade, sendo bastantes a indicar que as partes mantiveram relacionamento amoroso à época da concepção do nascituro, devendo ser mantida a decisão que fixou os alimentos gravídicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082880873, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 07-11-2019)

No caso, os diálogos trazidos aos autos são suficientes para indicar indícios de paternidade.

Assim, fixo alimentos gravídicos provisórios no total de 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada no Evento 1, INIC1, página 6.

Tendo em vista a suspensão da realização de audiências em razão do COVID-19, deixo de marcar audiência de conciliação.

Oficie-se a INSS para que informe se o réu possui vínculo empregatício e, se positivo, para que informe os dados do empregador do requerido.

Cite-se o réu, preferencialmente de forma remota,...

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