Decisão Monocrática nº 50971805220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50971805220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002183986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097180-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MENSALIDADES INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA QUE NÃO SE INSERE NA SUBCLASSE SEGUROS, MAS SIM, NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. competência declinada.

- No caso, a parte autora BRADESCO SAÚDE ajuizou ação monitória pretendendo a constituição de título executivo, a fim de que a demandada seja compelida ao pagamento das mensalidades do plano de saúde inadimplidas. Frise-se que o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, e dela se extrai que a ação trata de simples cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada.

- Assim, compete às Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º, 10º Grupos Cíveis o exame e o julgamento das questões relativas a direito privado não especificado, pois aplicáveis ao caso o artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 01/98 e o Item 28 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

WELINGTON OBERDAN MACEDO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação monitória (em fase de cumprimento de sentença) que lhe move BRADESCO SAUDE S/A, assim decidiu à altura do evento80:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022183-80.2021.8.21.0001/RS

EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A

EXECUTADO: WELINGTON OBERDAN MACEDO

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A parte executada requereu a suspensão deste cumprimento, em razão da existência de Inquérito Policial.

Considerando que não houve concordância da parte exequente, indefiro o pedido de suspensão.

Com relação ao pedido da executada para liberação do bloqueio dos valores, igualmente, vai indeferido, pois não comprovada a impenhorabilidade.

Assim, foi determinada a transferência do valor de R$ 3.433,16 para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue.

Diga a parte exequente sobre o prosseguimento.

Intimem-se.

Dil. legais.

Em apertada síntese, a parte agravante/devedora sustenta a necessidade de suspensão da execução em virtude da existência de inquérito policial em curso. Que o contrato objeto da lide se encontra sob investigação criminal pela Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio, porquanto a Agravante e seu representante legal foram vítimas de estelionato, furto e fraude praticados por correspondente bancário do Exequente, que praticava todo o modus operandi através da estrutura montada por este. Destaca que houve falsificação de documento particular. Enfatiza a necessidade de desbloqueio dos valores constritos sob pena de ocorrer dano irreparável. Pede seja suspenso o Cumprimento de Sentença e desbloqueados os valores ora constritos, vez que necessários e essenciais para o exercício da atividade empresarial da Agravante.

O processo foi redistribuído por sorteio em razão de incompetência, in verbis:

No evento5, consta informação certificada de que o "o Serviço de Distribuição do Departamento Processual realizou a revisão de autuação e de distribuição do presente feito, bem como sua necessária redistribuição por incompetência da subclasse (competência) "Direito Privado Não Especificado" para a subclasse (competência) "Seguros".À consideração de Vossa Excelência."

Vieram os autos conclusos enquadrados na classificação Seguros.

É sucinto o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Antes de enfrentar a matéria posta, observo questão prejudicial ao conhecimento do recurso por este Órgão Fracionário.

Verifico que a parte autora BRADESCO SAUDE S/A ajuizou ação monitória pretendendo a constituição de título executivo, a fim de que a parte demandada, ora agravante, seja compelida ao pagamento das mensalidades do plano de saúde inadimplidas. Frise-se que o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, e dela se extrai que ação trata de simples cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada. Nesse sentido, colaciono trecho da petição inicial para, de início, espancar qualquer dúvida (evento1, petição inicial1):

Ora, entendo ser necessário rememorar que o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial. Ali se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir, sendo que eventuais incidentes processuais ou fatos ocorridos no decorrer do processo se mostram indiferentes para fixação da competência interna. Colaciono jurisprudência consolidada sobre a delimitação da competência, que remete dos pedidos e causa de pedir vertidos na petição inicial:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUBCLASSE "TRANSPORTE". CORRETO O ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". A distribuição interna tem como base a causa de pedir. Caso concreto em que a petição inicial busca indenização por danos morais em razão do autor, que é portador de deficiência física e lhe ter sido negado o direito ao passe livre quando necessitou. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70048021000, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/04/2012)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEFINIÇÃO, POR PARTE DESTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, EM SEDE DE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DE QUALQUER SORTE, A DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL, DEVE SE ATER AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS NA INICIAL; NÃO, AO CONTEÚDO DE DOCUMENTO OU INCIDENTE PROCESSUAL POSTERIOR. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, QUE DEFINIU O ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE "PROMESSA DE COMPRA E VENDA", PORQUANTO AUSENTE QUALQUER DISCUSSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, A RESPEITO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70045010014, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 03/10/2011)

Com base nessas informações, como bem disse anteriormente, a petição inicial é clara sobre a sua razão de ser: visa constituir título executivo, a fim de que a demandada seja compelida ao pagamento das mensalidades do plano de saúde inadimplidas.

Nessa ordem de ideias, trago à baila o art. 19, inciso IV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe a competência do 3º Grupo Cível, composto da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, não se incluindo em seu rol a matéria objeto da presente demanda, in verbis:

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

Ainda, entendo por bem transcrever o que dispõe o Ofício-Circular da 1ª VP 01/2016 sobre a temática in verbis:

28. o recurso interposto em ação decorrente de contrato de plano de saúde, de cunho exclusivamente remuneratório (ex. cobrança de mensalidade ou prêmio), ausente discussão acerca do contrato, propriamente dito, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”;

Dessa forma, é patente que a matéria em liça não se enquadra (nem de longe) nas matérias restritas de competência da Sexta Câmara Cível, ou seja, não se está diante da subclasse 'seguros', mas sim, o feito deve enquadrar-se na subclasse 'direito privado não especificado'.

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