Decisão Monocrática nº 50972096820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50972096820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003628765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097209-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: THALLITA SILVA SCHEFFER

AGRAVADO: MARIA NEUDA PEIXOTO SABINO

AGRAVADO: MARIA NEUDA PEIXOTO SABINO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. AÇÃO Indenizatória.​​POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, viii, DO cpc E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO.

1) Na espécie, a parte agravante anexou as informações das Situações das Declarações de IRPF do período de 2020 a 2022, constando o seguinte: Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.

2) O cidadão que possuir renda anual inferior a R$ 28.559,70, em 2020, está dispensado de declarar seus ganhos à Receita Federal, registrando que a Declaração Anual de Isento (DAI) foi extinta no ano de 2008, através da Instrução Normativa RFB nº 864/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THALLITA SILVA SCHEFFER em face da decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação Indenizatória promovida contra MARIA NEUDA PEIXOTO SABINO, nos seguintes termos (evento 8):

Vistos.

Não tendo a parte autora juntado elementos suficientes a comprovar a AJG, vai indeferido o benefício.

Venha o pagamento das custas, pena de cancelamento da distribuição.

No silêncio, cancele-se a distribuição.

Intime-se.

Nas razões do recurso, a recorrente aduziu que demonstrou na peça inaugural a necessidade de litigar sobre o palio da gratuidade judiciária, visto que o indeferimento do benefício a impossibilita de ter acesso a justiça devido à falta de recurso que dispõem para arcar com os custos decorrentes de um processo judicial. Sustentou que apresentou o extrato referente a situação das declarações de IRPF dos últimos três exercícios fiscais (2020, 2021 e 2022), todas demonstrando que a mesma não possui rendimentos passíveis de tributação, ou seja, que a renda percebida pela agravante sequer contempla o necessário para que a declaração de renda seja obrigatória. Ao final, requereu o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Quanto ao mérito, deve ser destacado que a Constituição da República confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º1).

Em que pese se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, segundo dispõe o art. 99 do CPC2 o juiz pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade quando houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais.

A propósito, ilustro:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da violação ao art....

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