Decisão Monocrática nº 50972299320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50972299320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002175184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097229-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Violação aos Princípios Administrativos

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS CARVALHO

AGRAVADO: DAVI NOBRE DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Público não especificado. mandado de segurança. MUNICÍPIO DE herval. DECRETO LEGISLATIVO - PROJETO. INCLUSÃO EM PAUTA. presidente do poder legislativO. prerrogativa. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

I - Não evidenciado de plano ato ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores do município de Herval, haja vista aS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS NO § 1º DO ART. 11 DO REGIMENTO INTERNO - ART. 33 DA lEI ORGÂNICA.

II - De igual forma, a MOTIVAÇÃO NO SENTIDO DA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIa - ACP nº 5000133-11.2022.8.21.0103 -, com decisão judicial provisória, no sentido da legalidade do decreto do poder executivo.

Precedentes deste tribunal de justiça.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR MARTINS CARVALHO, contra decisão interlocutória - evento 26 - , proferida nos autos do presente mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Herval - Sr. DAVI NOBRE DOS SANTOS.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Defiro a gratuidade de justiça.

PAULO CESAR MARTINS CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança em face do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Herval, DAVI NOBRE DOS SANTOS. Liminarmente, postulou pela determinação de regular processamento do projeto de decreto legislativo apresentado pelo impetrante à Câmara Municipal de Vereadores de Herval, a fim de sustar ato arbitrário do Prefeito Municipal e contrário aos interesses da comunidade.

É o breve relato.

Decido.

De plano, sinalo que o pedido liminar não merece acolhimento.

Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Ambos devem existir sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles.

No caso vertente, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame a final, conquanto relevante a fundamentação invocada, calcada no processamento do projeto de decreto legislativo, inexiste risco de ineficácia da segurança, caso esta venha a ser concedida a final, tendo em vista os efeitos ex tunc da sentença e o rito célere e concentrado da ação mandamental.

Ademais, na hipótese dos autos, a comprovação de eventual ato irregular praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores carece de dilação probatória, inexistindo comprovação, em sede de cognição sumária, de eventuais vícios no procedimento a ensejar o acolhimento da pretensão.

Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, pelas razões supramencionadas.

Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009.

Outrossim, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, conforme inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009.

(...)

Nas razões, o vereador agravante, defende o direito subjetivo à tramitação imediata do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022, apresentado em 18.02.2022, com o objetivo da sustação dos efeitos do Decreto do Poder Executivo Municipal nº 319/21 - extinção da Escola Municipal Luiz Lima de Faria -, com base no artigo 19, VII, da Lei Orgânica do Município de Herval; e 73, § 1º, b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Destaca a arbitrariedade do Presidente da Casa legislativa, situada na negativa de pauta do Projeto referido, haja vista o dano irreparável decorrente do Sr. Prefeito - Decreto Executivo nº 319/21 -, tendo em vista o redirecionamento repentino de cerca de 50 alunos, funcionários e professores, em razão do fechamento preliminar da escola.

Aponta o risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em face da dificuldade de adaptação dos estudantes e funcionários.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da tramitação imediata do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022, na Câmara Municipal de Vereadores de Herval; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito subjetivo líquido e certo do edil agravante, à tramitação imediata do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022, apresentado em 18.02.2022, com o objetivo da sustação dos efeitos do Decreto do Poder Executivo Municipal nº 319/21 - extinção da Escola Municipal Luiz Lima de Faria -, com base no artigo 19, VII, da Lei Orgânica do Município de Herval; e 73, § 1º, b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores; na arbitrariedade da autoridade pública agravada - Presidente da Casa Legislativa -, situada na negativa de pauta do Projeto referido, haja vista o dano irreparável decorrente do Sr. Prefeito - Decreto Executivo nº 319/21 -, tendo em vista o redirecionamento repentino de cerca de 50 alunos, funcionários e professores, em razão do fechamento preliminar da escola; bem com no risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em face da dificuldade de adaptação dos estudantes e funcionários.

Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20093.

Sobre o tema, precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor.
3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.
O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.

(...)”.

(grifei)

No mérito, o pressuposto da violação do direito líquido e certo, na via estreita do mandado de segurança5.

Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles6:


“(...)

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.

(...)”

(grifei)

E...

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