Decisão Monocrática nº 50972948820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50972948820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334527
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097294-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. pleito de redução do encargo alimentar em favor de dois filhos. cabimento. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E A POSSIBILIDADE DE QUEM OS PROVÊ, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE O ALIMENTANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR que os alimentos fixados em decisão liminar estavam acima da sua capacidade econômica, enquanto os alimentados não apresentam necessidades especiais. afora isso, não se pode olvidar que é DEVER DE AMBOS OS GENITORES O SUSTENTO DA PROLE, sendo cabível redução do pensionamento em atenção AO BINÔMIO ALIMENTAR. DECISÃO REFORmADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gunter S., 50 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, que nos autos da ação de guarda e alimentos, ajuizada por Daniele M.M., 42 anos, em favor de Gonzalo M.S. (nascido 20/06/2013, com 9 anos) e Matteo M. S. (nascido em 30/12/2009, com 12 anos), concedeu a guarda provisória unilateral dos filhos à mãe, regularizando a situação fática noticiada, asseguradas as visitas paternas. Ainda, fixou alimentos provisórios aos filhos em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional. Em caso de vínculo empregatício formal, arbitrou alimentos provisórios aos filhos em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (evento 7, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma quanto aos alimentos provisórios, que prejudicam sua saúde financeira. Disse que não está se está se furtando de sua obrigação alimentar, todavia pretende adequá-la a sua atual condição econômica. Argumentou que sempre contribuiu para a manutenção de seus filhos de forma responsável e consciente, mas que, em virtude da pandemia, da escassez de trabalho e da redução drástica no número de alunos, sua renda diminuiu muito. Informou ser professor de inglês e possuir uma microempresa individual- MEI, que presta serviços de forma autônoma para outras duas intuições: “DYNAMICS DO BRASIL METALURGICA LTDA” e “INSTITUTO PREBISTERIANO MACKENZIE”. Referiu ministrar aulas remotas para a primeira empresa, enquanto concede aulas presenciais na segunda, motivo pelo qual se mudou de Caxias do Sul/RS para São Paulo/SP. Apontou ter despesas fixas com locação de imóvel residencial, água, condomínio, energia elétrica, celular e internet. Ressaltou perceber renda variável, de acordo com o número de alunos, havendo meses que sua situação financeira é bastante difícil. Gizou que, em fevereiro de 2022, percebeu R$ 666,00; em março, R$ 1.146,66; em abril, R$ 2.586,66 e, em maio, R$ 2.586,66. Arguiu que a representante legal está tentando proporcionar aos filhos uma vida que ambos os pais não possuem condições de manter. Aduziu que a genitora está recorrendo a terceiros para que seus filhos possam ter aulas de violão, bateria, judô, basquete, plano de saúde, psicóloga e babá. Pediu gratuidade de justiça. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 40% do salário mínimo nacional (evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em...

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