Decisão Monocrática nº 50972991320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 17-05-2022
Data de Julgamento | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50972991320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002169585
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5097299-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: ANTONIO LIDIO OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: LUCIANO CAMPOS SILVA
AGRAVADO: DIELISSON KURTZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Não comporta conhecimento o recurso interposto contra a decisão que concede a gratuidade judiciária à parte contrária, em observância ao disposto nos arts. 100 e 1.015 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LIDIO OLIVEIRA SILVA e LUCIANO CAMPOS SILVA em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de DIELISSON KURTZ, deferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (evento 25):
Apresentada a reconvenção no evento 12, deixo de abrir o prazo para resposta na forma do §1° do art. 343 do CPC, eis que já apresentada no evento 19.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à Reconvinte.
Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, sustentam que a parte agravada não faz jus à concessão da gratuidade judiciária, por ser proprietário de veículo e de residência com valor superior a um milhão de reais. Pedem o provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Analisando os autos do feito originário, reputo ser caso de não conhecimento do presente recurso.
Conforme se verifica do andamento processual, a parte autora/reconvinda se insurge contra a decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (evento 25).
Ocorre que, além de não ter observado o disposto no art. 100 do CPC1, o presente recurso não se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, verbis:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença...
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