Decisão Monocrática nº 50972991320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50972991320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002169585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097299-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: ANTONIO LIDIO OLIVEIRA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANO CAMPOS SILVA

AGRAVADO: DIELISSON KURTZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

Não comporta conhecimento o recurso interposto contra a decisão que concede a gratuidade judiciária à parte contrária, em observância ao disposto nos arts. 100 e 1.015 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LIDIO OLIVEIRA SILVA e LUCIANO CAMPOS SILVA em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de DIELISSON KURTZ, deferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (evento 25):

Apresentada a reconvenção no evento 12, deixo de abrir o prazo para resposta na forma do §1° do art. 343 do CPC, eis que já apresentada no evento 19.

Concedo o benefício da gratuidade judiciária à Reconvinte.

Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, sustentam que a parte agravada não faz jus à concessão da gratuidade judiciária, por ser proprietário de veículo e de residência com valor superior a um milhão de reais. Pedem o provimento do recurso.

É o sucinto relatório.

Analisando os autos do feito originário, reputo ser caso de não conhecimento do presente recurso.

Conforme se verifica do andamento processual, a parte autora/reconvinda se insurge contra a decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (evento 25).

Ocorre que, além de não ter observado o disposto no art. 100 do CPC1, o presente recurso não se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, verbis:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT