Decisão Monocrática nº 50973058320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50973058320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003805965
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5097305-83.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos. perda de objeto.
com efeito, sobreveio manifestação da parte agravante, informando que o ex-companheiro, ora agravado, deixou o lar conjugal, oportunidade em que restou esvaziada a pretensão recursal, ante a perda de objeto.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria I. B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos, indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento do requerido do lar conjugal.
Em suas razões, a agravante alegou que é acometida de neoplasia, sendo aposentada por invalidez em decorrência da doença. Afirmou a necessidade de concessão da separação de corpos, com o afastamento compulsório do varão da morada comum do casal, pois é necessária a congnição plena, sendo suficiente a razoável comprovação do fumus boni iurus e do periculum in mora. Asseverou que vem sofrendo violência doméstica e ameaças por parte do agravado, sendo que tais ameaças e violências sempre foram registradas por meio de boletins de ocorrência. Discorreu acerca da Lei Maria da Penha. Destacou que o demandado obriga a parte autora a se relacionar sexualmente sem seu consentimento. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja determinado que o agravado deixe o lar conjugal, entregando as chaves do imóvel, autorizando o uso de força policial para remoção. Requereu a concessão da tutela de urgência.
Em decisão de evento 04, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos, indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento do requerido do lar conjugal.
Ocorre que sobreveio...
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