Decisão Monocrática nº 50973058320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50973058320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003805965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097305-83.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos. perda de objeto.

com efeito, sobreveio manifestação da parte agravante, informando que o ex-companheiro, ora agravado, deixou o lar conjugal, oportunidade em que restou esvaziada a pretensão recursal, ante a perda de objeto.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria I. B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos, indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento do requerido do lar conjugal.

Em suas razões, a agravante alegou que é acometida de neoplasia, sendo aposentada por invalidez em decorrência da doença. Afirmou a necessidade de concessão da separação de corpos, com o afastamento compulsório do varão da morada comum do casal, pois é necessária a congnição plena, sendo suficiente a razoável comprovação do fumus boni iurus e do periculum in mora. Asseverou que vem sofrendo violência doméstica e ameaças por parte do agravado, sendo que tais ameaças e violências sempre foram registradas por meio de boletins de ocorrência. Discorreu acerca da Lei Maria da Penha. Destacou que o demandado obriga a parte autora a se relacionar sexualmente sem seu consentimento. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja determinado que o agravado deixe o lar conjugal, entregando as chaves do imóvel, autorizando o uso de força policial para remoção. Requereu a concessão da tutela de urgência.

Em decisão de evento 04, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cautelar de separação de corpos, indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento do requerido do lar conjugal.

Ocorre que sobreveio...

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