Decisão Monocrática nº 50973060520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50973060520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097306-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: RIGABONA MOVEIS LTDA

AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA PEREIRA

AGRAVADO: BPM CORRETORA DE SEGUROS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. AÇÃO de reparação de danos, declaração e inexigibilidade de títulos e indenização por danos morais. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
A decisão que homologa o valor dos honorários do perito não está elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Rol restritivo.
Agravo de instrumento inadmissível, à luz do art. 932, inciso III do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

RIGABONA MOVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reparação de danos, declaração e inexigibilidade de títulos e indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA DA SILVA PEREIRA e BPM CORRETORA DE SEGUROS LTDA, homologou o valor dos honorários do perito, nos seguintes termos:

Vistos.

Inicialmente, registro que o perito nomeado encontra-se cadastrado perante o Tribunal de Justiça como Engenheiro de Materiais, especialidade que, a princípio, se mostra suficiente para a realização do encargo assumido nessa demanda, mesmo porque a parte requerida não trouxe prova alguma que fosse apta a se quebrar essa presunção.

De qualquer forma, confere-se o prazo de 15 dias para que possa atender ao constante no §2º, inc. II, do artigo 465, do NCPC, trazendo aos autos o seu currículo e os documentos atinentes à sua capacitação/especialização.

Desde logo, à vista dos esclarecimentos prestados pelo perito e considerando que não houve nova oposição das partes (certidão da fl. 370v), homologo a nova pretensão honorária apresentada pelo perito, restando fixada em 4,38 salários-mínimos, conforme postulado.

Intime-se, inclusive o perito, e prossiga-se nos termos da fl. 357.

Diligências legais.

Afirmou que os valores da pretensão honorária do perito são exorbitantes, mesmo após a minoração. Apontou que a inclusão dos custos de deslocamento colabora para o aumento no valor. Sustentou que há diversos profissionais da área de engenharia e arquitetura cadastrados no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Defendeu que o honorário desses profissionais deve ficar em torno de 1,5 a 2 salários mínimos. Assegurou que o valor cobrado pelo perito nomeado destoa da média de outros processos. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).

É o relatório.

II - Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que homologou o valor dos honorários do perito.

Adianto que a insurgência não merece ser conhecida.

Explico: o código de processo civil admite o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias, nos termos do seu artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos...

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