Decisão Monocrática nº 50973060520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-05-2022
Data de Julgamento | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50973060520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002178899
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5097306-05.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: RIGABONA MOVEIS LTDA
AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BPM CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. AÇÃO de reparação de danos, declaração e inexigibilidade de títulos e indenização por danos morais. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
A decisão que homologa o valor dos honorários do perito não está elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Rol restritivo.
Agravo de instrumento inadmissível, à luz do art. 932, inciso III do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
RIGABONA MOVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reparação de danos, declaração e inexigibilidade de títulos e indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA DA SILVA PEREIRA e BPM CORRETORA DE SEGUROS LTDA, homologou o valor dos honorários do perito, nos seguintes termos:
Vistos.
Inicialmente, registro que o perito nomeado encontra-se cadastrado perante o Tribunal de Justiça como Engenheiro de Materiais, especialidade que, a princípio, se mostra suficiente para a realização do encargo assumido nessa demanda, mesmo porque a parte requerida não trouxe prova alguma que fosse apta a se quebrar essa presunção.
De qualquer forma, confere-se o prazo de 15 dias para que possa atender ao constante no §2º, inc. II, do artigo 465, do NCPC, trazendo aos autos o seu currículo e os documentos atinentes à sua capacitação/especialização.
Desde logo, à vista dos esclarecimentos prestados pelo perito e considerando que não houve nova oposição das partes (certidão da fl. 370v), homologo a nova pretensão honorária apresentada pelo perito, restando fixada em 4,38 salários-mínimos, conforme postulado.
Intime-se, inclusive o perito, e prossiga-se nos termos da fl. 357.
Diligências legais.
Afirmou que os valores da pretensão honorária do perito são exorbitantes, mesmo após a minoração. Apontou que a inclusão dos custos de deslocamento colabora para o aumento no valor. Sustentou que há diversos profissionais da área de engenharia e arquitetura cadastrados no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Defendeu que o honorário desses profissionais deve ficar em torno de 1,5 a 2 salários mínimos. Assegurou que o valor cobrado pelo perito nomeado destoa da média de outros processos. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).
É o relatório.
II - Fundamentação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que homologou o valor dos honorários do perito.
Adianto que a insurgência não merece ser conhecida.
Explico: o código de processo civil admite o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias, nos termos do seu artigo 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos...
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