Decisão Monocrática nº 50973684520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50973684520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097368-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: LAURA ELIANE MENDES

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

diante da petição protocolada pelo agravante ao evento 4, informando o equívoco na distribuição do presente recurso, entendo por prejudicada a análise do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA ELIANE MENDES em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo assim constou:

Vistos.

Tratando-se de execução de título executivo judicial Instauro a Fase de Cumprimento de sentença.

Estendo à presente fase o benefício da AJG concedido à parte exequente na fase ordinária.

Em seguida, intime-se o executado, por AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

(Dra. ANABEL PEREIRA, Juíza de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS).

Em suas razões, a parte agravante postula a apresentação dos contratos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.

A parte agravante informou equívoco na distribuição do recurso, estando este vinculado ao processo errado (evento 4).

É o relatório.

CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

Após a interposição do presente recurso, a parte peticionou nos autos informando o pedido de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, tendo em vista o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT