Decisão Monocrática nº 50974888820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50974888820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002286568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097488-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
1. OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TÊM POR FINALIDADE RESTABELECER O DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO DEVIDOS QUANDO UM DOS CÔNJUGES TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS AMEALHADOS E SUJEITOS A PARTILHA.
2. NO ENTANTO, SE O ÚNICO BEM RENTÁVEL DO ACERVO É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE CADA UM DOS CÔNJUGES POSSUI 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS QUOTAS SOCIAIS, SENDO QUE AMBOS TÊM PODERES ADMINISTRATIVOS, A SEREM EXERCIDOS DE FORMA CONJUNTA OU EM SEPARADO, CONFORME O CONTRATO SOCIAL, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, POIS A DIVISÃO DE LUCROS E OUTRAS QUESTÕES AFETAS DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL, EM AÇÃO PRÓPRIA.
Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia G.S. (quarenta e seis anos de idade), inconformada com decisão da 1ª Vara Cível de Tramandaí, nos autos da reconvenção por ela oposta à ação de divórcio cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e convivência que lhe moveu o agravado, Gelso A.S. (cinquenta e um anos de idade), a qual indeferiu a fixação de alimentos compensatórios.

Narrou a agravante que ajuizou ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória para fixação de alimentos compensatórios (processo nº 5007159-87.2021.8.21.0073). Aduziu que o feito foi apensado à ao processo nº 5004854-33.2021.8.21.0073 – ação proposta pelo recorrido –, na qual apresentou contestação e reconvenção, igualmente pugnando pelo arbitramento de alimentos compensatórios, os quais foram indeferidos na decisão agravada, apesar de, segundo reforçou, o agravado estar na posse e administração dos bens do casal. Salientou que, embora o recorrido afirme que a empresa do casal possui vultosas dívidas, tal asserção não afasta o direito aos alimentos compensatórios, pois o faturamento chega a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, o que estaria comprovado por meio das movimentações da conta bancária da pessoa jurídica, que, segundo pontuou, não inclui os pagamentos feitos em dinheiro e em cartão pela “maquininha Stone” e outros meios de pagamento de que ela não tem conhecimento. Destacou o elevado padrão de vida do recorrido, argumentando que ele reside em casa própria e utiliza veículo avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Reiterou que é incontroverso que o agravado está na posse exclusiva dos bens comuns. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que sejam arbitrados os alimentos compensatórios em 9 (nove) salários mínimos mensais.

Vieram os autos conclusos em 17/05/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão recorrida foi assim fundamentada (evento 30):

[…]

2. A requerida postula a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, considerando que o casal é sócio da empresa Amaral & Salazar Ltda. e, desde a separação, o autor está administrando sozinho a empresa, sem lhe repassar qualquer valor referente aos lucros.

O autor, por sua vez, postula a realização de perícia contábil, visando a que seja apurada a real situação da empresa. Relata a existência de dívidas trabalhistas e tributárias que ultrapassam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Relata que somente ele é quem vem trabalhando de modo a tentar recuperar a empresa, pois a requerida, desde a separação, mudou-se para esta Cidade. Sustenta, ainda, que se a requerida pretende receber os lucros, também deverá suportar as dívidas da empresa. Refere, ainda, já ter tentado firmar acordo com a requerida, no que tange à partilha da empresa, mas sem êxito.

Pois bem. Tenho que assiste razão ao autor. Como o casal é sócio da empresa, o justo e mais adequado, já que as partes não chegam a um consenso, é a realização de perícia contábil, visando a que se seja levantada a atual situação contábil, bem como a apuração de haveres, inclusive para futura partilha, considerando o vultoso valor de dívidas acumuladas, mencionado pelo autor.

3. Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de alimentos compensatórios postulado pela requerida. O pedido será novamente analisado após a realização da perícia.

4. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Alvorada, local onde localiza a empresa AMARAL & SALAZAR LTDA., CNPJ nº 072241580001-94, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 101, Loja 12, bairro...

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