Decisão Monocrática nº 50977945720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-07-2022

Data de Julgamento10 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50977945720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002390951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097794-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DO POSTULANTE, MAS SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FEZ PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SE INSTAURAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TATIANE COIMBRA BURILLE agrava da decisão proferida nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Constou da decisão agravada:

A exequente é advogada e, apenas no eproc TJRS atua em 113 processos, conforme verifiquei do sistema.
O benefício da AJG é reservado para necessitados.

A simulação de custas iniciais é de R$ 239,20, certamente sendo viável seu pagamento pela parte credora.

Indefiro a AJG e concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento.

Nas razões sustenta que juntou a inicial em evento “1” dos autos, os documentos “3”, “4” e “5”, que são a declaração requerendo a concessão da assistência judiciaria gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas judiciais, a sua Declaração de Imposto de Renda e o Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda, tudo para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; que uma pessoa que recebe um valor como aquele referido no comprovante de renda do agravante, em que pese variavelmente, sendo que sustenta a si, sua família mais despesas da casa, não tem condições de arcar com mais as custas processuais; que se verifica a necessidade de ser concedida ao requerente o benefício da Justiça Gratuita, pois, não tem condições de suportar as custas da ação intentada sem prejuízo seu e de sua família; que juntou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda, para demonstrar sua necessidade, e o que realmente faltou, foi a análise dos documentos juntados aos autos. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na linha da presunção juris tantum, ainda sob a regência da Lei 1.060/50, orientavam os precedentes do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO AFASTADO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
(...)
(AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT