Decisão Monocrática nº 50978274720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50978274720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002981967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097827-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de inventário e partilha. pedido de reforma da decisão que determinou REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS da questão acerca da prestação de contas e administração da empresa. descabimento. necessidade DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. decisão mantida.

Com efeito, existindo questões a serem esclarecidas referentes à partilha, as quais não cabem ao rito sumário do processo de inventário, faz-se necessário remessa à via ordinária, a qual é destinada a resolver assuntos que demandam ampla dilação probatória.

Agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisandra L. T. e Alexandro L. T., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário e partilha, entendeu que ante a divergência entre as partes no tocante à prestação de contas e administração da empresa Lisanis e sua liquidação, uma vez que há necessidade de dilação probatória, remeto as partes para as vias ordinárias.

Em suas razões, a parte agravante narrou que o inventariado era sócio-fundador e majoritário de sociedade empresária limitada, com atuação no comércio de abrasivos. Referiu que, com o seu falecimento, em 09.06.2016, foi instaurado o processo de inventário, e se ensejou a necessidade de liquidação da cota societária do inventariado sobre a referida empresa e prestação de contas da sócia minoritária que assumiu sua administração. Relatou que foi apresentado, no evento 67, parecer técnico-contábil indicando o valor de liquidação da empresa na data do óbito, com indicação de sua respectiva cota, nos termos do art. 1.028 do Código Civil. Explicou que, diante da discordância da terceira interessada Juliana R. S., com relação aos valores apurados e informados, o juízo proferiu a decisão recorrida. Discorreu acerca do art. 620, §1º, inciso II, do CPC. Mencionou que, quando do falecimento do de cujus, em 09.06.2016, a sócia minoritária, terceira interessada no feito, permaneceu com a empresa em atividade, tendo utilizado em benefício próprio. Referiu que, como resultado, a empresa que sempre deu lucro, acabou esvaindo-se até a necessidade de encerramento das atividades, o que, inclusive, nunca foi formalizado. Relatou que, nos termos do art. 1.028 do Código Civil, realizaram a liquidação da cota societária do de cujus, mediante apresentação do laudo técnico acostado no evento 67. Narrou que, no entanto, por meio de manifestação no evento 74, a terceira interessada impugnou o citado laudo, instaurando controvérsia sobre a questão. Afirmou a desnecessidade de remessa do tema para as vias ordinárias, tendo em...

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