Decisão Monocrática nº 50978283220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50978283220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097828-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A):

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA DEBORTOLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão do evento 131, proferida nos autos da ação anulatória cumulada com pedido revisional ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA DEBORTOLI, nos seguintes termos:

Vistos.

Não havendo oposição por parte do banco réu no ev. 123, recebo o pedido de aditamento à inicial (pedido de cancelamento da restrição realizada em 21/08/2018 no valor de R$ 868,57).

Postula a parte autora, no ev. 104, como tutela provisória de urgência de caráter incidental a determinação de imediato cancelamento da inscrição do nome da Autora no(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de restrição de crédito determinadas pelo Banco Réu, no prazo que assinar, sob pena de ser-lhe cominada multa/diária pelo descumprimento.

Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária não apenas a verossimilhança das alegações do requerente e elementos de prova que demonstrem a aparência do direito alegado, mas também o perigo na demora da decisão definitiva acerca do mérito da causa.

No caso, as inscrições realizadas pelo banco réu junto aos órgaos de restrição, conforme se observa do documento juntado (ev. 104, EXTR2) são do ano de 2018 e 2020, inexistindo, portanto, urgência atual que justifique a excepcionalidade do deferimento liminar de uma tutela judicial, sobretudo quando esta possui natureza satisfativa.

Ademais, o tempo decorrido indica não haver um risco de lesão a direito decorrente da demora do processo, pois esta, caso consumada, derivaria da própria inércia do requerente, e não do tempo necessário ao completo trâmite processual.

Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência postulada em caráter incidental.

Intime-se o banco réu para que cumpra o requerido no item 'b' da petição do ev. 128, que ora defiro; bem como apresente os 7 contratos originários indicados no item 5, alíneas a, b, c, d, e, f, j, k, l, uma vez que indispensáveis à realização da perícia técnica. Para cumprimento do determinado concedo o prazo improrrogável de 30 dias. Saliento que o descumprimento ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias.

Dil.

Em seu recurso de agravo, a parte ré se insurge com a cominação de multa diária. Questiona o cabimento de astreintes para o caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos. Requer a revogação da multa, ou a limitação ou redução da mesma.

É o relatório.

Decido.

A propósito da exibição de documentos, seja a ordem exarada em exibição incidental ou ação autônoma, é assente o descabimento de da fixação de astreintes para o caso de descumprimento.

Essa é a orientação assentada pelo Egrégio STJ, no Recurso Repetitivo REsp nº 1.333.988/SP:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na...

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