Decisão Monocrática nº 50978456820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50978456820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002191673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097845-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ANDRE AGNOLETTO

AGRAVADO: ARNOLDO ARDUINO SCHOFFEL WEBER

AGRAVADO: LOURDES SCHOFFEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA E despejo. CONTRATO (verbal) DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE LOCAÇÃO.

Compete a uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível desta Corte (art. 19, IX, “a”, da Resolução nº 01/98) o julgamento do presente recurso, uma vez que a demanda versa sobre despejo de imóvel objeto de contrato (verbal) de locação.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE AGNOLETTO em face de decisão que indeferiu a liminar postulada nos autos da ação de cobrança de alugueis c/c despejo e reintegração de posse movida em face de ARNOLDO ARDUINO SCHOFFEL WEBER e LOURDES SCHOFFEL, in verbis:

Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora.

Trata-se de ação de cobrança, cumulada com despejo por falta de pagamento e reintegração de posse.

Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.

No presente caso não restou demonstrada a verossimilhança, dizendo o autor que há contrato de locação verbal, do que não há prova nos autos, impossibilitando a implementação da medida postulada.

Ademais, não se constata a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos até o encerramento da instrução processual, pois o autor disse que já postulou a desocupação há mais de ano, sem êxito, não merecendo, pois, ser deferida a tutela de urgência.

Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC.

Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória virtual, e com a data, intimem-se.

Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação.

Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida.

Cite-se e intime-se a parte Ré, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, NCPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado.

Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção.

Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação.

Dil.

Em razões alega que ao ingressar com anterior ação de imissão de posse contra os réus, pretendendo reaver a posse do imóvel que lhe coube após dissolução de união estável, o réu Arnoldo informou estar na posse do imóvel em razão de contrato verbal realizado com a ex-companheira do autor onde pactuado aluguel de R$ 500,00 mensais, razão pela qual, então, ingressou com a presente ação cobrando referido valor, inadimplido desde março 2018, bem como postulando o despejo dos réus. Sustenta que, além de estarem preenchidos aos requisitos prescritos no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, também resta presente o dano irreparável e/ou de difícil reparação, eis que inexiste garantia contratual, existindo significativa dívida pelo inadimplemento dos aluguéis mensais. Postula o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a decisão e concedida, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel.

É o relatório.

É consabido que a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir.

No caso dos autos trata-se de ação de despejo embasada em suposto contrato de locação, matéria com especificação regimental, inserindo-se na competência das Câmaras Integrantes do 8º Grupo Cível, a teor do disposto no RITJRS, art. 19, IX, ‘a’:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras...

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