Decisão Monocrática nº 50979054120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50979054120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002463175
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5097905-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
conflito negativo de competência. destituição do poder familiar e ação de guarda envolvendo as mesmas crianças. mudança de domicílio.
adequada a declinação de competência promovida pelo juízo suscitado, ante a alteração do endereço das crianças objetos das ações conexas de destituição do poder familiar e de guarda.
conflito negativo de competência rejeitado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO contra o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA (E8).
O processo principal envolve uma ação de destituição do poder familiar e uma ação de guarda envolvendo as mesmas menores.
Recebido o conflito negativo e designado o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (E4).
O Ministério Público promoveu pela rejeição do conflito (E9).
É o relatório.
Estou rejeitando o presente conflito negativo com base nas razões vinda no parecer do Ministério Público, a saber (E9):
[...]. Trata-se de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em 10/09/2019, na Comarca de Guaíba, em favor de Gabriely D. S. e Ágata S. D., contra Márcia S. (Orig.: Evento1 – PROCJUDIC2). Durante o trâmite processual, foi determinado o apensamento da ação de guarda nº 052/5.20.0000138-7 – eproc nº 5000450- 67.2022.8.21.0019, proposta por Cristiano L. L. e Fernanda T. L. L., à presente ação de destituição do poder familiar (Orig.: Evento2-PROCJUDIC3, fl. 29).
Em 16/11/2021 o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, após ter sido informado pelos guardiões provisórios que as favorecidas teriam transferido residência para Novo Hamburgo (Orig.: Evento2-PROCJUDIC3, fl. 39), declinou da competência e determinou a remessa do feito à Comarca de Novo Hamburgo (Orig.: Evento2- PROCJUDIC3, fl. 43).
Intimado, o Ministério Público opinou fosse certificado se as crianças foram efetivamente desacolhidas e se estão sob a guarda do casal que transferiu residência para Novo Hamburgo, antes da adoção de qualquer providência pelo Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo (Orig.: Evento6- PROMOÇÃO1).
Após, foi suscitado conflito negativo de competência pela Juíza de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo, sob o argumento de que, “Não obstante o apensamento de demandas envolvendo o núcleo familiar de Ágata e Gabriely, tem-se que a mudança de endereço das crianças, em face da colocação em família substituta, não configura hipótese de deslocamento da competência para o JIJ de Novo Hamburgo da ação destituitória.” (Orig.: Evento8-DESPADEC1).
Pois bem.
Consoante se depreende do artigo 43 do Código de Processo Civil , a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, observa-se que a presente ação tem por objeto matéria que envolve interesse de menor, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido é o disposto na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça:
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Dessa forma, considerando que as favorecidas foram desacolhidas e sua guarda provisória foi deferida ao casal Cristiano L. L. e Fernanda T. L. L. (Processo nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO