Decisão Monocrática nº 50979054120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50979054120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002463175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5097905-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

conflito negativo de competência. destituição do poder familiar e ação de guarda envolvendo as mesmas crianças. mudança de domicílio.

adequada a declinação de competência promovida pelo juízo suscitado, ante a alteração do endereço das crianças objetos das ações conexas de destituição do poder familiar e de guarda.

conflito negativo de competência rejeitado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO contra o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA (E8).

O processo principal envolve uma ação de destituição do poder familiar e uma ação de guarda envolvendo as mesmas menores.

Recebido o conflito negativo e designado o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (E4).

O Ministério Público promoveu pela rejeição do conflito (E9).

É o relatório.

Estou rejeitando o presente conflito negativo com base nas razões vinda no parecer do Ministério Público, a saber (E9):

[...]. Trata-se de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em 10/09/2019, na Comarca de Guaíba, em favor de Gabriely D. S. e Ágata S. D., contra Márcia S. (Orig.: Evento1 – PROCJUDIC2). Durante o trâmite processual, foi determinado o apensamento da ação de guarda nº 052/5.20.0000138-7 – eproc nº 5000450- 67.2022.8.21.0019, proposta por Cristiano L. L. e Fernanda T. L. L., à presente ação de destituição do poder familiar (Orig.: Evento2-PROCJUDIC3, fl. 29).

Em 16/11/2021 o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, após ter sido informado pelos guardiões provisórios que as favorecidas teriam transferido residência para Novo Hamburgo (Orig.: Evento2-PROCJUDIC3, fl. 39), declinou da competência e determinou a remessa do feito à Comarca de Novo Hamburgo (Orig.: Evento2- PROCJUDIC3, fl. 43).

Intimado, o Ministério Público opinou fosse certificado se as crianças foram efetivamente desacolhidas e se estão sob a guarda do casal que transferiu residência para Novo Hamburgo, antes da adoção de qualquer providência pelo Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo (Orig.: Evento6- PROMOÇÃO1).

Após, foi suscitado conflito negativo de competência pela Juíza de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo, sob o argumento de que, “Não obstante o apensamento de demandas envolvendo o núcleo familiar de Ágata e Gabriely, tem-se que a mudança de endereço das crianças, em face da colocação em família substituta, não configura hipótese de deslocamento da competência para o JIJ de Novo Hamburgo da ação destituitória.” (Orig.: Evento8-DESPADEC1).

Pois bem.

Consoante se depreende do artigo 43 do Código de Processo Civil , a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

No entanto, observa-se que a presente ação tem por objeto matéria que envolve interesse de menor, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido é o disposto na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça:

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Dessa forma, considerando que as favorecidas foram desacolhidas e sua guarda provisória foi deferida ao casal Cristiano L. L. e Fernanda T. L. L. (Processo nº...

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