Decisão Monocrática nº 50979114820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50979114820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002184855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097911-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS

AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO INADMISSÍVEL.

CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.015, CAPUT, DO CPC, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DESPROVIDOS DE CARGA DECISÓRIA SÃO DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE, NÃO CABENDO CONTRA ELES QUALQUER RECURSO, EX VI, ART. 1.001 DO CPC.

NO CASO EM APREÇO, O AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL QUE se LIMITOU A receber a inicial, determinando a citação da parte ré. ATO QUE CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IRRECORRÍVEL POR NATUREZA POR NÃO OSTENTAR NATUREZA DECISÓRIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CAUSAR PREJUÍZO À PARTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL LIMA DOS SANTOS contra ato judicial que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos que propôs em face de Emerson Chagas Paire, determinou a emenda da petição inicial.

Eis o teor da decisão agravada (evento 3 da origem):

"Vistos.

Recebo a inicial.

Diante da manifestação da parte autora no desinteresse na conciliação, deixo de designar audiência do art. 334 do CPC.

Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, no prazo da contestação, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio objeto da ação.

Cite-se a parte ré para contestar, querendo, nos termos do art. 335 e ss. do CPC.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, o agravante pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos relativos as parcelas e cotas condominiais de empreendimento diverso do adquirido.

Distribuído o recurso por sorteio, vieram conclusos os autos para julgamento.

É o sucinto relatório.

Decido.

Em que pesem os argumentos recursais, entendo que o recurso não comporta conhecimento, na medida em que manifestamente inadmissível.

Ao discorrer sobre o art. 932, III, do CPC, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

De acordo com o art. 1.015, caput, do CPC, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias, assim compreendidas como os pronunciamentos do juiz de natureza decisória que não ponham fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingam a execução, conforme interpretação do art. 203, §§1º e 2º, do CPC:

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.(...)"

Na esteira do que prevê o §3º desse mesmo dispositivo legal, "São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

E contra estes, o art. 1.001 do CPC é expresso prever que não cabe qualquer recurso, in verbis:

"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."

Oportuno colacionar os comentários de Nelson Nery Júnior3 a respeito desse dispositivo:

"2. Irrecorribilidade dos despachos. O CPC 203 §3.º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível. A L. 11276/06 corrigiu a imperfeição técnica que existia na redação anterior do CPC/1973 955, dela retirando a expressão 'de mero expediente'."

Ainda, colhe-se do escólio doutrinário de Fredie Didier Jr.4:

"Somente decisões judiciais podem ser alvo de recurso.

Os despachos, atos não decisórios, são irrecorríveis (art. 1.001, CPC). Também são irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria por conta da delegação do magistrado (art. 152, VI, e art. 203, §4º, CPC; art. 93, XIV, CF) - tais atos podem ser revistos pelo próprio magistrado, a partir de provocação feita nos autos, sem maiores formalidades."

Logo, inadmissível é o Agravo de Instrumento para atacar despachos de mero expediente, na medida em que contra pronunciamentos judiciais deste jaez não cabe qualquer recurso, justamente porque não ostentam cunho decisório e não são passíveis de causar prejuízo à parte.

Na senda, refiro precedentes desta Egrégia Corte:

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão...

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