Decisão Monocrática nº 50980526720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-08-2022
Data de Julgamento | 22 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50980526720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002612985
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5098052-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ BENINI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. CONTA-poupança. proventos. VALORES INFERIORES A 40 (quarenta) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
- Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança.
- No caso em exame, houve a penhora de R$ 6.708,66 (seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), na conta-poupança onde o agravante recebe o provento de aposentadoria. Além de comprovadamente decorrer do salário, o valor é muito inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO de plano.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto ALEXANDRE LUIZ BENINI em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados na sua conta bancária.
Em suas razões, breve síntese, sustentou que a quantia bloqueada é proveniente da sua aposentadoria, o que torna a verba impenhorável. Além disso, argumentou também a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Citou precedentes. Pleiteou a concessão de antecipação da tutela para fins de liberação dos valores constritos. Ao final, pediu provimento ao agravo de instrumento e concessão da AJG - evento 1, INIC1.
Indeferido o pedido de AJG e aberto prazo para recolhimento das custas - evento 4, DESPADEC1.
Recolhidas as custas - evento 9, CUSTAS1.
Recebido o recurso exclusivamente no efeito legal - evento 11, DESPADEC1.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso - evento 18, CONTRAZ1.
Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso - evento 21, PARECER1.
Relatei. Decido.
Efetuo julgamento monocrático para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Superada a questão da gratuidade (evento 4, DESPADEC1), resta a análise da penhora efetuada via SISBAJUD de valores encontrados na conta bancária do executado, totalizando R$ 6.708,66 (seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
É caso de provimento deste ponto do agravo de instrumento.
Nessa esteira, importante a análise do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, que assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CRFB/88).
Filio-me ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta-corrente, fará jus à proteção legal àqueles que mantém o valor depositado inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nessa linha cito o AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores...
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