Decisão Monocrática nº 50980526720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50980526720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002612985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098052-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ BENINI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. CONTA-poupança. proventos. VALORES INFERIORES A 40 (quarenta) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

- Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança.

- No caso em exame, houve a penhora de R$ 6.708,66 (seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), na conta-poupança onde o agravante recebe o provento de aposentadoria. Além de comprovadamente decorrer do salário, o valor é muito inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO de plano.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto ALEXANDRE LUIZ BENINI em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados na sua conta bancária.

Em suas razões, breve síntese, sustentou que a quantia bloqueada é proveniente da sua aposentadoria, o que torna a verba impenhorável. Além disso, argumentou também a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Citou precedentes. Pleiteou a concessão de antecipação da tutela para fins de liberação dos valores constritos. Ao final, pediu provimento ao agravo de instrumento e concessão da AJG - evento 1, INIC1.

Indeferido o pedido de AJG e aberto prazo para recolhimento das custas - evento 4, DESPADEC1.

Recolhidas as custas - evento 9, CUSTAS1.

Recebido o recurso exclusivamente no efeito legal - evento 11, DESPADEC1.

Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso - evento 18, CONTRAZ1.

Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso - evento 21, PARECER1.

Relatei. Decido.

Efetuo julgamento monocrático para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Superada a questão da gratuidade (evento 4, DESPADEC1), resta a análise da penhora efetuada via SISBAJUD de valores encontrados na conta bancária do executado, totalizando R$ 6.708,66 (seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos).

É caso de provimento deste ponto do agravo de instrumento.

Nessa esteira, importante a análise do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, que assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CRFB/88).

Filio-me ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta-corrente, fará jus à proteção legal àqueles que mantém o valor depositado inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Nessa linha cito o AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores...

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