Decisão Monocrática nº 50980994120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50980994120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002173898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098099-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio c/c regulamentação de guarda unilateral, alimentos, visitação, partilha de bens. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1 salário mínimo nacional. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, porém não no patamar almejado. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 1 salário-mínimo nacional. Contudo, levando-se em consideração o valor líquido percebido pelo alimentante a titulo de rendimento mensal, oriundo de aposentadoria por invalidez, bem como o fato de serem 2 filhos menores, autoriza-se a redução da pensão a ser descontada diretamente de seu benefício previdenciário, para o patamar de 60% do salário mínimo, quantia que melhor se amolda ao binômio possibilidade-necessidade.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS C. DE L. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda unilateral, alimentos, visitação, partilha de bens manejada por JANAINA T. A., indeferiu o pedido de redução da verba alimentar, nos termos a seguir transcritos:

"(...).

1. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida.

2. Pretende a parte requerida JONAS C. DE L., liminarmente, em sede de contestação, a redução dos alimentos devidos aos filhos GUILHERME e LUAN em petição do evento 23, PET1.

Alega que o valor fixado inicialmente em tutela provisória de urgência no patamar de 01 salário mínimo para os 02 filhos, execede consideravelmente suas possibilidades financeiras, sendo desproporcional esse percentual estabelecido. Esclarece que é portador de deficiência visual e que cuida de sua genitora idosa e debilitada, que conta atualmente com 94 anos de idade, a quem presta auxílio financeiro.

Postulou pedido de reconsideração da decisão liminar proferida no evento 4, DESPADEC1, para reduzir os alimentos provisórios para 40% do salário mínimo nacional ou 25% dos rendimentos brutos do demandado, abstraídos os descontos legais obrigatórios.

É o breve relatório. Decido.

Os documentos anexados ao feito demonstram que o autor alcança, a título de pensão alimentícia, 01 salário mínimo nacional (evento 23, DOC4).

A obrigação de prestar alimentos é vinculada ao binômio necessidade/possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, o que implica reconhecer que, na vigência da obrigação, pode ocorrer alteração tanto no grau de necessidade dos alimentos como de possibilidade de quem alcança.

O art. 1.699 do mesmo diploma legal prevê que mudança significativa na situação financeira de quem repassa, ou de quem recebe alimentos, permite que o quantum da verba alimentícia seja revista, podendo ocorrer majoração, redução ou exoneração.

No caso em tela, em sede de cognição sumária, os documentos que instruem o feito não demonstraram a condição de deficiência do requerido alegada, tampouco que o réu despende parte de sua renda para o sustento de sua genitora CELIA, idosa e debilitada.

Logo, ao menos por ora, inviável o deferimento do pedido retro, visto que não se sabe os efeitos que a redução precipitada poderia causar na subsistência dos alimentandos, o que torna imperiosa e necessária a ampla dilação probatória, inclusive com o contraditório, a fim de que possa ser examinado, com prudência, o pleito de redução, considerando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de redução da verba alimentar, podendo ser reapreciado o pedido no curso do processo.

3. Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e esclarecendo sua relação com os fatos a provar, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Pretendida a produção de prova oral, deverão ser especificados quais os fatos controvertidos pretenda elucidar, sob pena de indeferimento da prova. O rol de testemunhas, nesse caso, deverá ser apresentado no mesmo prazo acima indicado, ante a necessidade de melhor organizar a pauta.

Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de preclusão.

Após, venham os autos conclusos para o exame de sua admissibilidade ou o julgamento do feito.

(...)."

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o contracheque acostado no evento 23, bem demonstra que a verba alimentar provisória paga (R$ 1.100,00) supera o valor líquido que auferiu no mês (R$ 992,00). O agravante deixa claro, também, que possui inúmeros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, tomados para fazer frente às altas despesas que possui para mantença de sua saúde e para auxiliar a sua genitora, pessoa idosa. Concluindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, postula pela reforma da decisão atacada, de maneira que o pensionamento em questão seja reduzido para 25% ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios, a serem pagos pelo genitor, em favor dos dois filhos menores, no patamar de 1 salário-mínimo nacional

Pretende o recorrente a redução da pensão alimentícia para o percentual de 25% a 30% dos seus rendimentos líquidos.

Em que pese sejam presumidas as necessidades dos filhos menores, LUAN (nascido em 11.11.2011) e JONAS (nascido em 10.08.2017)1, não consta nenhuma necessidade extraordinária ou especial...

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