Decisão Monocrática nº 50982847920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50982847920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002337984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098284-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: PEDRO PAULO VIEIRA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. art. 932, IV, 'a' e 'b' do cpc.

1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor.

2. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO VIEIRA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra a parte ora agravante por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem.

Em suas razões, o agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela existência de abusividades contratuais, bem como pela irregularidade da notificação extrajudicial, entregue a terceiro estranho à lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento.

Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para a analise do presente recurso.

1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.

Assim:

“(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08).

Com este Pretório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora. A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos. No caso, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato. No mais, há impossibilidade de conhecer-se de ofício de eventual abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079615571, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 14/01/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula n. 72 do Egrégio STJ. 2. Mostra-se suficiente, para a configuração da mora do devedor fiduciante, a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura da correspondência seja a do próprio destinatário. 3. A análise, de ofício, da eventual irregularidade das cláusulas constantes do pacto celebrado entre as partes encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ, que pacificou o entendimento daquela Corte acerca do tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080508682, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

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