Decisão Monocrática nº 50983939320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50983939320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002669335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5098393-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V.A.S., inconformado com a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto.

Em suas razões recursais, aduz a ocorrência de omissão na decisão embargada, uma vez que não ficou expressamente prevista a limitação do período em que o agravante terá que prestar a verba alimentar à ex-companheira.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja esclarecido o período de duração da obrigação alimentar fixada.

É o breve relatório.

A inconformidade trazida em sede de Embargos de Declaração não prospera, devendo ser mantida íntegra a decisão embargada, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Com efeito, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.

Assim, contrariando as razões elencadas pelo embargante, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão, não incorrendo em qualquer omissão, uma vez que a questão da limitação temporal da obrigação alimentar não foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, tampouco aventada nas razões recursais.

De referir que embora o parecer ministerial tenha feito tal menção, o acolhimento das razões exaradas pelo parquet limitou-se apenas ao percentual sugerido e nos demais aspectos, conforme expressamente referido no julgado, a decisão foi ratificada.

Dessa forma, inexistem motivos a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.

Nesse sentido é o...

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