Decisão Monocrática nº 50984008520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50984008520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098400-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. DESCABIMENTO.
NÃO É ÔNUS DA PARTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosanete Moreira de Candia Rossales e Leciane Moreira de Candia Rossales, inconformadas com pronunciamento da 2ª Vara Judicial de Canguçu, que, nos autos do arrolamento do espólio de Aleci Pereira Rossales, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que fosse acostada aos autos certidão de inexistência de testamento.

Sustentaram os agravantes, em síntese, que não é sua obrigação apresentar certidão de inexistência de testamento, porque essa diligência caberia ao próprio juiz, de acordo com os preceitos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Colacionaram jurisprudência. Pugnaram, assim, pelo provimento do agravo e reforma da decisão, a fim de determinar-se ao Juízo a quo que busque a certidão referida, isentando a parte dessa obrigação.

É o sucinto relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, assiste razão às agravantes.

Eis como redigida a decisão vergastada (evento 4):

Verifiquei que as certidões negativas de débito das Fazendas Municipal e Estadual encontram-se desatualizadas, razão pela qual deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, acostar aos autos as respectivas certidões atualizadas em nome do requerido, bem como a comprovação de pagamento/isenção do ITCD.

Em igual prazo, deverá juntar aos autos a certidão negativa de testamento, através do módulo de informação CENSEC, visto que compete à parte interessada diligenciar na busca de toda a documentação indispensável ao deslinde do feito, especialmente em se tratando de parte assistida pela defesa pública, que detém poder requisitório para este fim.

O entendimento externado pelo Juízo de origem é conflitante com a jurisprudência uníssona desta Corte, da qual destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. Não é da competência do inventariante a juntada, aos autos, da certidão negativa de testamento em nome do...

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