Decisão Monocrática nº 50986309320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50986309320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003825360
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5098630-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CABÍVEL A EXONERAÇÃO/REVISÃO DOS ALIMENTOS DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. o implemento da maioridade pelos FILHOS, POR SI SÓ, NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOISES DA S.M., em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra RAMESSES B.A.M. e RAÍSSA B.A.M., indeferiu o pedido do agravante de exoneração dos alimentos (evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), relatou que ajuizou ação de exoneração de alimentos, visto que, além dos alimentantes terem atingido a maior idade e exercerem atividade remunerada, não tem mais condições financeiras de permanecer pagando os alimentos. Disse que é policial militar e, desde o parcelamento dos salários, contraiu muitas dívidas e vem tendo seu sustento prejudicado. Destacou que os filhos já possuem profissão e rendimentos próprios. Postulou, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender os descontos em folha de pagamento. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com o deferimento da exoneração dos alimentos.
Foi indeferida a tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, PARECER1).
Contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que na origem ainda não foi deferida a AJG. Assim, concedo o benefício apenas para possibilitar o conhecimento do presente recurso.
Os alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser analisada sob a perspectiva da relação de parentesco, apenas.
É cabível a exoneração ou o redimensionamento dos alimentos desde que comprovada a mudança no binômio necessidade possibilidade, conforme exegese do artigo 1.699 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em comento, em cognição sumária, não verifico os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, porquanto, inicialmente, não vislumbrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do...
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