Decisão Monocrática nº 50987264520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50987264520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002177562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5098726-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O viúvo possa levantar valor a título de LOAS junto ao INSS-APS de Gravataí, concedido à falecida esposa. FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

A autorização para que o viúvo possa levantar valor a título de LOAS junto ao INSS-APS de Gravataí, envolve questão sucessória, a atrair a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões.

Competência exclusiva para a matéria de sucessões da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que passou a denominar-se 3ª Vara Cível e Sucessões.

Aplicação do art. 3º, B e C, da Resolução n° 1330/2021–COMAG.

Precedentes TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ (evento 24 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, (evento 17 dos autos na origem) nos autos do pedido de ALVARÁ JUDICIAL c/c liminar para levantamento de valor a título de LOAS junto ao INSS-APS de Gravataí, ajuizado pelo viúvo de LISIANE C. P., cujo óbito ocorreu em 30/10/2021, conforme a inicial, requerendo fosse deferida expedição de alvará para levantamento de todo o valor encontrado ref. BPC LOAS NB 710621 8147, o qual foi requerido e concedido.

O exame do processo revela que foi distribuído em 03-02-2022 para a Justiça Federal, quando reconhecida a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo Federal (evento 4), sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Remetidos os autos e distribuídos, por sorteio, ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, este declinou da competência (evento 17), nos seguintes termos:

"Considerando o disposto na Resolução n° 1330/2021-COMAG, de 01.03.2021, que alterou a competências das Varas desta Comarca, redistribua-se o feito à 1ª Vara Cível, com competência para processar e julgar as ações relativas à matéria em questão."

Redistribuído o processo ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 17 dos autos na origem):

Vistos.

Ao cartório, a fim de que retifique a classe processual para: outros procedimentos de jurisdição voluntária, uma vez que não há pretensão resistida.

Determino que o INSS seja descadastrado do polo passivo.

O presente feito foi distribuído, por sorteio, à 3ª Vara Federal de Gravataí, que por sua vez reconheceu a incompetência do Juízo Federal, determinando remessa à Justiça Estadual. Houve, novamente, a distribuição por sorteio à 3º Vara Cível desta Comarca, sendo determinada a redistribuição, de ofício, para este juízo.

Em virtude da declinação da competência da presente ação ordinária por meio de expressa determinação judicial, na qual entendeu o Juízo da 3ª Vara Cível e Sucessões desta Comarca que os autos deveriam tramitar neste Juízo por estar a pretensão fundada relacionada com benefício adquirido pelo INSS.

Ocorre que se trata de ação alvará judicial, que não se enquadra nas ações especificadas na Resolução nº 1330/2021-COMAG e, conforme entedimento jurisprudencial, trata-se de matéria que se enquadra na subclasse sucessões.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS DE TITULARIDADE DA GENITORA FALECIDA. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50012333720198210028, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 05-05-2022)

Desse modo, considerando que...

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