Decisão Monocrática nº 50987394420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50987394420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098739-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. cessão de direitos hereditários por termo nos autos. possibilidade. gratuidade judiciária. cabimento. reforma da decisão agravada.

Embora o art. 1.793 do Código civil exija que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante escritura pública, é assente nesta Corte o entendimento de que ela pode operar-se por termo nos autos, relativizando-se tal exigência legal, forte no art. 1.806, também do diploma civil.

além disso, caso em que o AGRAVANTE NÃO Possui RENDA APTA A FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, bem como se TRATA DE ESPÓLIO COM pequeno VALOR E COMPOSTO POR um único BEm QUE não GUARDA nenhuma LIQUIDEZ.

recurso provido, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento interposto por FLÁVIO contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por NAIR, indeferiu o pedido de formalização da cessão de direitos hereditários através de termo nos autos e indeferiu a gratuidade judiciária.

Em suas razões, alega a desnecessidade de formalização da cessão de direitos hereditários através de escritura pública, sendo viável a realização através de termo nos autos. Cita doutrina e jurisprudência. Refere não possuir condições de arcar com as custas processuais. Aduz que o espólio é composto por um único bem, de valor reduzido, onde reside. Postula a antecipação de tutela recursal.

Relatei.

Assiste razão ao agravante.

O art. 1.806 do Código Civil é expresso ao prever a possibilidade de a renúncia ser efetuada tanto por instrumento público, como por termo judicial nos autos do processo de inventário.

De sinalar que sobredita disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, que é aquela em que o herdeiro abre mão da parte que lha cabe, retornando sua quota-parte ao montante partilhável, quanto a renúncia translativa, hipótese em que o herdeiro aceita e cede sua parte à determinada pessoa por ele escolhida, denominação doutrinária, aliás, que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários.

Assim, embora o art. 1.793 do Código Civil estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade.

A finalidade desse entendimento mais liberal é simplificar a transmissão efetiva da herança, mas a tributação deve ser normalmente recolhida, sem qualquer sonegação de impostos.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA. O art. 1.806 do Código Civil prevê a possibilidade de a renúncia ser efetuada tanto por instrumento público como por termo judicial nos autos do processo de inventário. Assim, a renúncia pode ser conceituada como sendo o ato jurídico praticado de forma unilateral através do qual o herdeiro declara não aceitar a herança, despojando-se da sua titularidade. Ou seja, o herdeiro renunciante não entrega para ninguém a sua parte, simplesmente deixa de recebê-la, afastando-se da sucessão. Ele deixa de ser herdeiro, como se jamais tivesse sido chamado à sucessão. Portanto, tratando-se de bem móvel, um automóvel, havendo a concordância de todos os herdeiros, é possível formalizar a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do processo de inventário. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069115590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Embora o art. 1.793, do CCB, exija que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante escritura pública, é assente nesta Corte o entendimento de que ela pode operar-se por termo nos autos, relativizando-se tal exigência legal, forte no art. 1.806, também do diploma civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055013650, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em...

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