Decisão Monocrática nº 50988676420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50988676420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002180934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098867-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA

AGRAVADO: RENATO MARTINS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, CPC/15. ARTIGO 1º, LEF. CABIMENTO. TEMA 1.026, STJ.

AFIGURA-SE CABÍVEL A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD, TAL QUAL REQUERIDO PELO FISCO, MÁXIME QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO, COMO AUTORIZADO PELO ARTIGO 782, § 3º, CPC/15, APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS POR FORÇA DO ARTIGO 1º, LEF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.814.310/RS – TEMA 1.026, STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, LIMINARMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo MUNICÍPIO DE NOVA PRATA da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra RENATO MARTINS, indeferiu pedido de inclusão do executado no SerasaJud.

Nas razões recursais, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há necessidade de esgotamento de outras medidas executivas para a utilização do disposto no artigo 782, § 3º, CPC/15, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais - Tema 1.026.

Postula, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15, razões pelas quais dele conheço.

A decisão agravada está assim redigida (Evento 70 - DESPADEC1, autos de 1º grau):

"Vistos.

1- Expeça-se alvará automatizado para levantamento do valor bloqueado, Evento 31, em favor do exequente, CNPJ nº 91.618.439/0001-38, Banco Banrisul, Ag. 285, conta corrente 040054560-3

2- Tendo em vista que esta vara está com sua capacidade de trabalho saturada, pois nela tramita o absurdo volume de 07 mil processos, dentre os quais os da competência do Juizado da Infância e Juventude e da Violência Doméstica, que sempre exigem trato urgente, bem como que o Cartório conta com apenas uma servidora e a escrivã, INDEFIRO o pedido de inclusão do devedor no sistema Serasajud, pois a exequente pode realizar o ato por conta própria.

Saliento que é possível o protesto de certidão de dívida ativa, sem o pagamento de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante, nos termos do Provimento 019/2014-CGJ editado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

O protesto da certidão de dívida ativa, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela dita Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa .

Intimem-se

3- Após, arquivem-se os autos, facultada a reativação, caso localizados bens da parte executada.

Eventuais custas remanescentes pela parte executada."

É caso de imediato julgamento, restrita a questão, essencialmente, à relação processual entre o juízo e o exequente, ausente representação processual da parte executada, não fosse, ainda, a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria.

Merece acolhida a pretensão recursal, não se apresentando como melhor solução aquela cogitada pela decisão agravada.

Com efeito, o § 3º do artigo 782, CPC/15, aplicável ao processo de execução fiscal, consoante artigo 1º, LEF, dispõe de forma clara quanto à possibilidade de a parte exequente requerer ao juízo a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes:

Art. 782 - Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

[...]

§ 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Notadamente quando não encontrados bens suficientes para integral satisfação do crédito tributário, tal qual ocorre na hipótese dos autos, em que frustrada a primeira tentativa de penhora on line (Eventos 17 e 18, autos de 1º grau) e parcialmente exitosa a segunda (Eventos 30 e 31, autos de 1º grau), a autorizar a medida postulada.

Entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.814.310/RS, Tema 1.026, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no qual fixada a seguinte tese:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

Por oportuno, reproduzo a ementa do acórdão paradigma, do qual bem se extrai indicativo de que eventual indeferimento do pleito deva estar fundado em dúvida razoável, o que, com a devida vênia, não corresponde à hipótese dos autos, cumprindo prestigiar-se o entendimento que melhor expressa a ratio decidendi do julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
2. O art....

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