Decisão Monocrática nº 50988789320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50988789320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098878-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS avoengos. pleito de exclusão do agravante do polo passivo da demanda, bem como de revogação da tutela antecipada deferida. não conhecimento da irresignação recursal. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO PRÓPRIO, NÃO SENDO CABÍVEL O SEU MANEJO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, JÁ PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. igualmente, NÃO É CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo S.C., 54 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara de Família da Comarca de Gravataí, que nos autos da ação de alimentos ajuizada por Larissa S.C., (12 anos - nascida 21/03/2010), representada pela genitora, Bruna S.O., 29 anos, manteve a decisão proferida no evento 2, DESP4, fl. 43 dos autos físicos, pelos próprios fundamentos. Ainda, encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação (evento 61, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão não merece ser mantida, uma vez que é avô da agravada, tendo o genitor da menina condições de pagar pensão alimentícia. Disse que os descontos em sua aposentadoria não devem continuar, pois o pai de Larissa precisa assumir a sua responsabilidade em prestar alimentos à filha. Aduziu que, embora tenha sido deferida liminar na presente demanda, a parte recorrida permance com demanda em face do genitor, pois sabe que o dever alimentar lhe compete. Ressaltou que a obrigação avoenga é subsidiária ou complementar, quando os pais não tem condições financeiras para arcar com as despesas básicas do filho, o que não aconteceu no caso concreto. Discorreu sobre a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de excluir o agravante do polo passivo da demanda e revogar a tutela antecipada deferida.

Os autos vieram-me conclusos em 18/05/2022.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso.

Adianto que não há como conhecer do presente recurso, pelas razões que passo a aduzir.

No caso em análise, verifica-se que a parte agravante apresentou razões recursais, insurgindo-se com a decisão prolatada no evento 61, dos autos originários, cujo teor transcrevo a seguir:

Vistos.

I. A ré MARIA ELIETE ELIAS foi devidamente citada, conforme se verifica no Evento 53, AR1 não tendo apresentado contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.

II. Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça ao requerido Eduardo.

III. No mais, consigno que decisão proferida em sede de antecipação de tutela, com a qual qualquer das partes não concorde, deve ser objeto de agravo de instrumento, não de petição ou pedido de reconsideração. Dito isso, mantenho a decisão proferida ( Evento 2, DESP4- fl. 43 dos autos físicos) pelos próprios fundamentos.

IV. Outrossim, considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Resolução nº 005/2020-P) com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular nº 035/2020-CGJ), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação.

Deverão ser informados o e-mail e número de telefone para contato (Whatsapp) dos procuradores e das partes (destas, quando houver), a fim de viabilizar a celeridade das intimações e evitar a frustração do ato.

Contudo, ao que se verifica dos autos, não houve nova decisão acerca dos alimentos provisórios, que foram fixados no evento 2, DESP4, fl. 43 dos autos físicos, sendo apenas mantida a decisão anterior, cujos fundamentos ora reproduzo, por oportuno:

Vistos.

I. Trata-se de ação em que pretende a parte requerente a fixação dos alimentos em seu favor, em face dos avós paternos, requerendo a apreciação de tal pleito a título de tutela provisória de urgência, previamente à instauração do contraditório.

É o relatório.

Decido.

II. A obrigação alimentar em relação aos avós é subsidiária e divisível, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil. Confira-se:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em...

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