Decisão Monocrática nº 50988988420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50988988420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002180208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5098898-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO C.D.N. e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão do Evento 28, nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NORMA T. S. D. N., falecida em 24/12/2021, a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 28 dos autos na origem):

"Vistos.

Considerando o monte-mor, indefiro o benefício da gratuidade.

Diante da manifestação retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Diligências legais."

Em suas razões, aduzem, os bens deixados pela falecida não representam grande fortuna, tendo em vista que trata-se de um único apartamento residencial a ser partilhado entre seis herdeiros.

Em que pese esteja avaliado em R$ 798.800,00 (setecentos e noventa e oito mil e oitocentos reais), o monte-mor é constituído de um único bem (apartamento e box) de natureza residencial, que o quinhão de cada herdeiro corresponde a 1/6 do monte.

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo à sua tese.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhes seja deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.

No caso concreto não é de ser deferido o benefício porque o patrimônio do espólio está avaliado em valor suficiente ao custeio das despesas processuais, não havendo que se falar em necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no caso dos autos.

Como extrai da petição inicial, são indicados bens a partilhar consistentes em (documento 01 do Evento 01 dos autos na origem):

- Apartamento 301 do Edifício El Greco, localizado na Avenida Encantado n. 168, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, Cep. 90470-420, matriculado sob o nº 38.670 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Porto Alegre.

- Box 4 do Edifício El Greco, localizado na Avenida Encantado n. 168, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, Cep. 90470-420, matriculado sob o nº 38.666 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

O monte-mor restou atribuído em R$ 798.800,00...

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