Decisão Monocrática nº 50990729320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50990729320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002377570
7ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5099072-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. hipótese de não cabimento do recurso de agravo de instrumento. AUSÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C.F., inconformada com a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Cumulada com Partilha de Bens, ajuizada conjuntamente com H.L.V.B.
Sustenta vício de obscuridade na decisão lançada, apontando que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente contra decisão que trata-se de mérito do processo, merecendo, assim, a admissibilidade recursal. Argumenta que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência.
Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, atribuindo efeitos infringentes para que seja sanada a obscuridade e analisado o mérito do recurso de agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos a julgamento.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, comportando a análise e o julgamento na forma monocrática, pela singeleza da matéria vertida e por ser autorizado pelo Regimento Interno do TJRS, em consonância com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pesem as razões recursais, não restaram demonstradas as hipóteses de alteração do julgado, o que implica em sua manutenção de forma integral, pretendendo a parte embargante, isso sim, a rediscussão da matéria até então ventilada e enfrentada.
A decisão monocrática proferida no evento 4 assim foi ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO AJUIZADO CONSENSUALMENTE, PUGNANDO A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO, DIANTE DE DISSENSO DEMONSTRADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não...
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