Decisão Monocrática nº 50992937620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50992937620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002186734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5099293-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MINUANO

AGRAVADO: MIGUEL TEODORO HEISSLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. AJG. PESSOA JURÍDICA.

O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DE CONDOMÍNIO, PESSOA JURÍDICA, DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE AO POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDO DE DEMANDAR JUDICIALMENTE.

NO CASO EM EXAME, AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO MINUANO em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução ajuizada contra MIGUEL TEODORO HEISSLER, indeferiu o benefício da AJG.

Sustenta o condomínio recorrente, em suas razões, que, não sendo deferido o benefício da gratuidade, terá de desistir do processo, pois efetivamente sua atual situação financeira não lhe permite pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção. Aduz que o extrato bancário da única conta movimentada pelo agravante comprova inequivocamente que a situação financeira do condomínio é precária, ao contrário do que fundamenta a decisão recorrida, sendo que o juízo a quo simplesmente ignorou tal documento como prova. Salienta que está ajuizando as ações de execução justamente para recuperar suas finanças, pois com a inadimplência atual, não está conseguindo sequer fazer as manutenções necessárias no condomínio. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conforme estabelece o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Ainda, nos termos do § único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/1950: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”.

No caso, em que pese as alegações de dificuldades financeiras do condomínio, este não demonstrou estado de penúria que o impossibilite de arcar com o pagamento das custas processuais.

O fato de possuir saldo bancário negativo não é suficiente à concessão do benefício.

Vai, assim, mantida a decisão recorrida.

Por oportuno, cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE...

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