Decisão Monocrática nº 50993023820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50993023820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5099302-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Agravo de instrumento. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHo MAIOR. ALIMENTOS fixados em 18% dos rendimentos do genitor. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 25% dos rendimentos do alimentante. impossibilidade. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar.

Hipótese em que ausente demonstração de necessidades extraordinárias do alimentado que justifique a majoração da obrigação alimentícia estabelecida na origem, em torno de R$ 3.000,00(três mil reais), bem como ausente manifestação da parte ré nos autos, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada em anterior ação judicial, em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do genitor, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAMAEL C.M. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 07, nos autos da "ação de majoração de alimentos" que move em face de EDUARDO C.M., a qual indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 07):

"Vistos.

Defiro a AJG.

Trata-se de ação de revisão de alimentos, na qual o autora postula, liminarmente, a majoração da verba alimentar para 25% dos rendimentos do alimentante.

Vislumbro que pedido antecipatório não merece prosperar, devendo ser melhor analisado acerca dos rendimentos do alimentante e necessidade do autor, restando prejudicado o exame de eventual acerca do binômio (necessidade x possibilidade). Nesse passo, ausentes elementos comprobatórios que autorizem a liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido.

Cite-se/intime-se o réu, observado o disposto no art. 695, §1º, do CPC, por mandado, devendo o oficial de justiça, certificar nos autos.

Intimem-se.

Dil."

Em suas razões, aduz, embora o pai tenha se comprometido a auxiliar o filho durante a faculdade de odontologia, o mesmo se esquiva das obrigações, deixando de prestar o auxílio prometido.

O autor não tem condições de arcar com todos seus gastos com o valor que recebe atualmente de pensão, salientando-se que somente a mensalidade do curso é de R$ 1.905,00 (mil novecentos e cinco reais).

Salienta que o alimentante possui alta capacidade financeira, tendo em vista que é Tenente Coronel com remuneração bruta que supera os R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) líquidos.

Pondera que da mesma forma que aumentou a necessidade do alimentando, aumentou as possibilidades do alimentante, fato que autoriza a majoração pretendida. Tece outras considerações.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar prestada em favor do autor para o percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada pelo alimentando, CAMAEL C.M., maior, nascido em 15/11/2002 (documento 3 do Evento 01), em face de seu genitor EDUARDO C.M., objetivando a majoração da obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, acordo homologado em 06/07/2010, processo cadastrado sob o nº. 001/1.10.0024159-9 (documento 4 do Evento 01), em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do genitor, para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que o Juízo "a quo" indeferiu o pedido liminar de majoração dos alimentos, mantendo o encargo fixado em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do genitor, conforme consta da decisão vinda ao Evento 07 dos autos na origem.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar, para o percentual requerido na inicial, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona...

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