Decisão Monocrática nº 50995110720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-02-2023
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50995110720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003357314
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5099511-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de revisão de alimentos. custeio de despesa extraordinária e relevante para o recorrido - filho. curso de aperfeiçoamento nas instalações do Hospital Sírio-Libanês em são paulo. evidenciada a condição financeira do agravante - genitor. empresário. manutenção da decisão que deferiu o pagamento mensal.
constatada a probabilidade do direito do agravado (alimentando), visto que necessita do custeio de despesa extraordinária e relevante (curso de aperfeiçoamento nas instalações do Hospital Sírio-Libanês em são paulo), e o agravante (alimentante), empresário, dispõe de condições financeiras para arcar com o numerário sem afetar seus meios de subsistência.
jurisprudência deste tjrs.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. DA S. J., contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos proposta por R. C. DA S.
Os termos da decisão recorrida - evento 126, DESPADEC1:
"(...)
Vistos.
Na petição ao evento 114, a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a majoração dos valores pagos a título de alimentos ou o custeio integral, pelo requerido, de curso ao alimentado, no patamar de 22 (vinte e dois) salários mínimos; ao argumento de que teve a oportunidade de se inscrever em um curso nas instalações do Hospital Sírio-Libanês. Destaca a necessidade imediata de realização da matrícula e que, sob a cotação realizada em 13/04/2022, o valor a ser investido no curso compreende o montante de R$ 12.442,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais). Juntou documento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos objetivos específicos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos sobreditos. Digo isto porque os documentos carreados ao presente feito, especialmente a Declaração de Imposto de Renda ao evento 49 ("declaração 2", doc. 81), comprovam o vultoso patrimônio do requerido; o que, notadamente, demonstra a possibilidade do genitor quanto à prestação de alimentos ao filho.
Outrossim, pelo documento acostado ao evento 114 ("outros 2", doc. 102), igualmente denoto que resta comprovada a necessidade do alimentado quanto à suplementação dos valores recebidos para o custeio do aludido curso. E, no ponto, ressalto que R. ainda qualifica-se como estudante, de modo que a oportunidade de realização do curso, aliada à possibilidade de custeio pelo genitor, em muito contribuirá com a sua profissionalização.
Para mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é latente no presente caso, na medida em que, pelas informações trazidas na petição ao evento 114 do caderno processual, o autor possui prazo para a realização da matrícula e início do referido curso junto às instalações do Hospital Sírio-Libanês. Nestes termos, entendo ser viável, pois, o deferimento da tutela provisória de urgência para que o requerido custeie integralmente o curso.
Com o deferimento do pedido de custeio integral, descabe, consequentemente, o acolhimento do pedido alternativo de majoração dos alimentos.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao evento 114 dos autos, para o fim de determinar que o demandado custeie integralmente o curso do autor nas instalações do Hospital Sírio-Libanês.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.
(...)"
Em resumo, alega a parte agravante/ré que: (1) todas as necessidades ordinárias e extraordinárias do agravado estão sendo por ele custeadas, com sobra; (2) o agravado decidiu fazer um curso no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, e entendeu que essa despesa deveria ser suportada pelo agravante, não obstante a pensão de mais de R$ 18.000,00 mensais que recebe; (3) de acordo com o pedido do agravado e as informações constantes no evento 114, tratar-se de curso de aperfeiçoamento voltado para médicos e estudantes de medicina, com um custo de R$4.280,00 para a modalidade online e presencial, escolhida pelo agravado, e R$800,00 para a modalidade online; (4) também é referida a existência de outras despesas, como hospedagem (R$ 4.000,00), transporte (R$ 1.500,00), alimentação (R$ 1.800,00) e extras, (R$ 500,00), o que totaliza R$ 12.442,00; (5) contudo, não explicita qual o período que deve estar em São Paulo, datas, quantos dias, etc; (6) em razão disto, não há parâmetro para saber se os valores, com exceção do curso, estão adequados; (7) o pedido engloba todas as despesas, sem qualquer participação materna no custeio, o que contraria a legislação; (8) não há informação se esse curso é imperativo à formação, qual período que deverá estar presencialmente em São Paulo, se isso implica na necessidade de suspender o curso de medicina em Santa Maria, se isso implica em atraso na graduação, bem como porque não optou pela modalidade exclusivamente on line; (9) é manifesto que não se trata de um curso obrigatório para conclusão da graduação de medicina; (10) o agravado é maior de idade e capaz, de forma que a obrigação alimentar deve tão somente garantir-lhe condições para que possa se inserir no mercado de trabalho; (11) o custeio integral de curso, extremamente oneroso, que não se mostra essencial à conclusão da graduação, extrapola a obrigação alimentar decorrente do parentesco, gerando, por conseguinte, enriquecimento sem causa por se tratar de obrigação desarrazoada e desproporcional; (12) o pedido em análise extrapola o que foi expressamente requerido na petição inicial, mostrando-se absolutamente absurdo e ilegal; (13) não pode a parte, no curso do processo, inovar alargando a sua pretensão previamente estabelecida, eis que o julgador está adstrito ao pedido constante na emenda da inicial, ou seja, ao patamar máximo de 15 (quinze) salários-mínimos.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do indeferimento de custeio do curso extracurricular - evento 1, INIC1.
Indeferido o efeito suspensivo - evento 7, DESPADEC1.
Contrarrazões - evento 12, CONTRAZ1.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso - evento 16, PARECER1.
Os autos vieram conclusos, por redistribuição.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos por redistribuição, em 08.11.2022, haja vista a Portaria 25/2022-OE.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
O pleito recursal é no sentido de revogar a decisão recorrida que determinou que o agravante (genitor) custeie integralmente o curso do autor/recorido (filho), nas instalações do Hospital Sírio-Libanês, na cidade de São Paulo.
A inconformidade não prospera.
Com efeito, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o...
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