Decisão Monocrática nº 50998592520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50998592520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002422775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5099859-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: DIAMANTINA JACQUES

EMENTA

AGRAVO de instrumento. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O falecimento superveniente da parte autora em ação de dispensação de medicamento acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 13, PARECER1), “verbis”:

"O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento em face de decisão exarada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Santa Maria que, nos autos de ação ordinária aforada por Diamantina Jacques (e-proc 5009087-80.2022.8.21.0027), deferiu o pedido de tutela antecipada, ao efeito determinar à autarquia ré o fornecimento à autora do fármaco PEMBROLIZUMABE (KEIRUDA)), nos termos da prescrição médica coligida, tendo em vista o diagnóstico de patologia catalogada sob o CID c16.9 (neoplasia maligna).

Em razões, sustenta, em síntese, que, não obstante o tratamento oncológico encontre previsão no âmbito de cobertura do Plano de Saúde do IPE, o medicamento postulado extrapola os termos da avença que vinculam as partes conveniadas (Protocolo Oncológico - Instrução Normativa n. 02/2021), consoante os termos da Lei n 15.145/18. Nesse contexto, aduz estar impedido de fornecer a aludida medicação, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, igualdade e legalidade, bem como prejuízo ao equilíbrio das fontes de custeio, com resultados negativos aos demais conveniados. Acresce que dada a voluntariedade da vinculação ao aludido plano, cujos termos não se mostra equiparável ao SUS e, tampouco, aos contratos de seguro saúde privados, os conveniados aceitam as normas regulatórias e coberturas respectivas, em cotejo ao equilíbrio econômico-financeiro da avença. Nesses termos, considerando que o fármaco postulado não integra seu Protocolo Oncológico vigente e apresenta custo elevado, sem resposta importante em comparação às demais substâncias para o tratamento da patologia, pugna pela integral reversão da decisão."

Não foram apresentadas contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC.

Com a irresignação manejada, a parte agravante colimava a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação ordinária de dispensação de medicamento (evento 8, DESPADEC1).

Conforme se infere das informações processuais, a procuradora da parte autora noticiou o falecimento da demandante (evento 25, PET1).

Comprovado o decesso da parte autora no cu...

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