Decisão Monocrática nº 51000408920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51000408920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003638115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100040-89.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Considerado que a ação de produção antecipada de provas, objetiva a identificação do número de IP do usuário, a matéria deve ser enquadrada na subclasse responsabilidade civil, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos dispostos no artigo 19, inciso IV, "f", e inciso IV, "b", do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por METALÚRGICA MOR S.A., que deferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos (evento 8 da origem):

[...] Isso posto, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela cautelar para determinar a identificação e a disponibilização do número de IP do usuário Alex Nobrega, bem como dos dados pessoais do criador/administrador do perfil, no prazo de 5 dias, pena da fixação de multa por descumprimento. [...]

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o IP fornecido (2804:214:8599:3BD5:1:0:8141:4F90) é na modalidade IPV6, ou seja, sem compartilhamento, razão pela qual não há necessidade de fornecimento de dados de porta lógica. Afirma que não está legalmente obrigado a fornecer tais dados, conforme expresso nos artigos 5º, VIII e 15, ambos da lei do Marco Civil da Internet. Alega que os dados armazenados ou fornecidos não podem ser excessivos, devendo guardar relação de finalidade e de utilidade. Defende que os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda pelo prazo de 6 meses e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora. Refere que caberia oficiar o Provedor TIM para prestar esclarecimentos diante da alegação de que o IP fornecido pelo Facebook Brasil é na modalidade IPV4. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão.

É o breve relatório.

Decido.

Verifico, de início, que há questão prejudicial à análise do mérito.

O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "direito privado não especificado", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.

Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse “responsabilidade civil”, visto que a parte autora postula, em sede de produção antecipada de provas, a identificação do número de IP do usuário nomeado como “Alex Nóbrega”, bem como para que sejam disponibilizados os dados pessoais do criador e/ou administrador do perfil, com o intuito de propor futura ação indenizatória.

Neste caso, a competência para o julgamento do recurso incumbe às Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, IV, "f" e...

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