Decisão Monocrática nº 51000408920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51000408920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003638115
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100040-89.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Considerado que a ação de produção antecipada de provas, objetiva a identificação do número de IP do usuário, a matéria deve ser enquadrada na subclasse responsabilidade civil, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos dispostos no artigo 19, inciso IV, "f", e inciso IV, "b", do Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por METALÚRGICA MOR S.A., que deferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos (evento 8 da origem):
[...] Isso posto, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela cautelar para determinar a identificação e a disponibilização do número de IP do usuário Alex Nobrega, bem como dos dados pessoais do criador/administrador do perfil, no prazo de 5 dias, pena da fixação de multa por descumprimento. [...]
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o IP fornecido (2804:214:8599:3BD5:1:0:8141:4F90) é na modalidade IPV6, ou seja, sem compartilhamento, razão pela qual não há necessidade de fornecimento de dados de porta lógica. Afirma que não está legalmente obrigado a fornecer tais dados, conforme expresso nos artigos 5º, VIII e 15, ambos da lei do Marco Civil da Internet. Alega que os dados armazenados ou fornecidos não podem ser excessivos, devendo guardar relação de finalidade e de utilidade. Defende que os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda pelo prazo de 6 meses e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora. Refere que caberia oficiar o Provedor TIM para prestar esclarecimentos diante da alegação de que o IP fornecido pelo Facebook Brasil é na modalidade IPV4. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Verifico, de início, que há questão prejudicial à análise do mérito.
O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "direito privado não especificado", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.
Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse “responsabilidade civil”, visto que a parte autora postula, em sede de produção antecipada de provas, a identificação do número de IP do usuário nomeado como “Alex Nóbrega”, bem como para que sejam disponibilizados os dados pessoais do criador e/ou administrador do perfil, com o intuito de propor futura ação indenizatória.
Neste caso, a competência para o julgamento do recurso incumbe às Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, IV, "f" e...
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