Decisão Monocrática nº 51000608020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51000608020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003635404
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100060-80.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão

RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE busca e apreensão. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos,

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.V.V., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em desfavor de A.M., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos seguintes termos (evento 8):

"Vistos.

Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIANA VIANA VALÉRIO em face de ALEXANDRE MARTINS e em favor da filha do casal, GABRIELA VALÉRIO MARTINS, nascida em 15/09/2010. Consoante narrado, os genitores são separados e a autora possui a guarda. Todavia, o genitor visitou a filha no feriado de Páscoa e levou-a para Porto Alegre/RS, onde reside, sem autorização da genitora. Afirmou que a menina faz acompanhamento de saúde mental, com psicólogo e psiquiatra, possuindo transtornos e está sem a devida medicação, além de não estar frequentando as aulas. Mencionou que o Conselho Tutelar tem conhecimento da situação. Requereu o deferimento da busca e apreensão. Juntou documentos (Evento 1).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de busca e apreensão (Evento 6).

É o relato.

Decido.

Não obstante as alegações da parte autora, não se verifica a hipótese de aplicação da medida acautelatória postulada.

Isso porque os fatos devem ser melhor esclarecidos e, tratando-se a busca e apreensão de medida grave, pode gerar ainda mais prejuízos para a adolescente, devendo ser evitada sempre que possível.

Em que pese a genitora possua a guarda da adolescente, verifica-se que o genitor registrou ocorrência e requereu o deferimento de medidas de proteção de urgência, diante dos relatos de maus tratos.

Ainda, apesar de a autora referir que o Conselho Tutelar possui conhecimento acerca da situação fática, nenhum documento foi acostado nesse sentido.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão da adolescente, nos termos da fundamentação supra.

Todavia, oficie-se ao Conselho Tutelar desta Comarca para trazer aos autos todas as informações que tiver acerca da adolescente GABRIELA VALÉRIO MARTINS e de seu núcleo familiar, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ainda, oficie-se ao Conselho Tutelar de Porto...

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