Decisão Monocrática nº 51000642020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51000642020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003632920
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100064-20.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL
AGRAVADO: MARCOS DE SOUZA CASTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESPESAS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O VALOR DA DÍVIDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO QUE ACARRETA APENAS A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
1. A extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, e não apenas do principal. Nesse sentido é que deve ser interpretada a causa prevista no art. 924, II, do CPC, tal como vem proclamando este Tribunal de Justiça.
2. Ademais, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Descumprido o acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode, ultrapassado determinado prazo, automaticamente arquivá-lo com baixa na distribuição.
3. Em suma, impõe-se reconhecer que as despesas processuais são devidas pelo executado e que o parcelamento do débito apenas suspende a demanda executiva, a qual não poderá ser extinta automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de MARCOS DE SOUZA CASTRO, determinou a intimação do exequente para promover o pagamento das custas processuais nos seguintes termos:
"Vistos.
Intime-se a parte exequente para que promova o pagamento das custas processuais devidas pela parte executada, tal qual procedeu com relação aos honorários advocatícios.
Isso porque as custas processuais, assim como os honorários advocatícios, integram o crédito tributário, de modo que a suspensão e subsequente extinção do feito executivo pressupõe o pagamento integral de tais verbas.
Veja-se que o Município, embora defenda não ser obrigado a incluir as custas no parcelamento, o fez com relação aos honorários advocatícios, não havendo qualquer razão para que deixe de incluir e recolher, também, as custas processuais. Ademais, uma vez que a parte executada comprometeu-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios fixados, dessume-se que renunciou ao benefício da gratuidade da justiça, notadamente porque demonstrou ter condições de suportar as custas e despesas processuais.
Beira, com efeito, a má-fé incluírem-se os honorários advocatícios no parcelamento e negar-se, de outro lado, a quitação das custas processuais, tal como se a rubrica não fosse parte do crédito tributário e tal como se o ente municipal, que acionou o Judiciário para ver seu crédito satisfeito, não devesse contribuir de forma alguma para o regular recolhimento.
A responsabilidade do Município em incluí-las no parcelamento decorre, sobretudo, do fato de o ente público ter-se imitido na tarefa de exigir os ônus sucumbenciais da parte executada, mediante inclusão dos honorários sucumbenciais na avença.
Por outro lado, há que se considerar que a fiscalização pelo cumprimento do parcelamento não cabe ao Judiciário, mas ao próprio ente público que entabulou o acordo, de modo que inviável - especialmente em Comarca com elevado número de processos - subsequentes suspensões da ação executiva, com a intimação do Município ao final de cada prazo suspensivo para dizer se o parcelamento está sendo adimplido regularmente ou se houve extinção do crédito fiscal.
Possível, em nome do princípio da efetividade, determinar-se o arquivamento do feito executivo quando noticiado o parcelamento fiscal, facultada a reativação em caso de descumprimento, e, desde logo, ser determinada a extinção da execução se decorrido o prazo do acordo sem notícia de descumprimento, o que miniminiza a quantidade de atos processuais realizados até a baixa e arquivamento do feito e otimiza o andamento dos executivos fiscais - inclusive evitando que o Município tenha de se manifestar ao final de cada suspensão processual.
Para tanto, contudo, necessário o recolhimento das custas processuais quando informado o parcelamento.
Noticiado o recolhimento das custas processuais, voltem conclusos."
Em suas razões, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais e de emolumentos. Aponta que o despacho que recebeu a inicial, apesar de arbitrar honorários advocatícios, nada referiu acerca das custas processuais. Argumenta que as custas processuais integram o crédito exequendo, mas deverão ser suportadas apenas pela parte executada, que deverá procurar o judiciário para realizar o pagamento. Aduz que a execução não pode ser extinta sem o pagamento do principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assevera que deve o feito ser suspenso em razão do parcelamento administrativo, remanescendo a obrigação da parte executada em proceder ao pagamento das custas processuais, ao final. Afirma que as custas processuais não integram o crédito tributário municipal. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
Decido.
É caso de provimento do recurso.
A extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, e não apenas do principal.
Nesse sentido é que deve ser interpretada a causa prevista no art. 924, II, do CPC, tal como vem proclamando este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50950326820228217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO, JULGADO EM: 15-06-2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONCESSÃO DE AJG DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPÕEM O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL; PORTANTO, O FEITO NÃO PODE SER EXTINTO ENQUANTO...
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