Decisão Monocrática nº 51001918920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 23-05-2022
Data de Julgamento | 23 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51001918920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002193776
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100191-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: ALICE FRANCETTO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA (REPAROS em sua UNIDADE condominial). REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, EM ESPECIAL de que as infiltrações narradas na petição inicial decorrem de área de responsabilidade do condomínio agravado. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE FRANCETTO DA SILVA contra a decisão (evento 4) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória promovida em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (reparos em sua unidade condominial).
Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que as fachadas, coberturas e telhados dos condomínios, nos termos do art. 1.331, §§2º e 5º do Código Civil, são de responsabilidade do condomínio. Sustenta que, na forma do art. 1.334 do mesmo diploma legal, ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas de conservação da unidade condominial, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Relata que a umidade, mofo e infiltrações provenientes da laje do imóvel e da fachada agravam os seus problemas de saúde. Diz que as fotografias acostadas com a petição inicial confirmam a situação degradante. Sustenta que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento.
Vieram-me os autos conclusos, após redistribuição.
É a síntese.
II – Fundamentação
Analisando os autos, verifico que o recurso apresentado pela parte autora é manifestamente improcedente, ante a ampla jurisprudência emanada do Tribunal, razão pela qual, com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento de plano.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro Grau:
"1) Da gratuidade judiciária.
Defiro, à parte autora a gratuidade de justiça.
2) Da liminar
Para a concessão da antecipação de tutela se mostra necessária a presença de prova inequívoca que gere verossimilhança do alegado e o perigo na demora de só se conceder a medida ao final.
E, ainda que se possa reconhecer eventual verossimilhança ao direito alegado pela parte demandante no feito, não há como se antecipar a tutela pretendida quando avaliado o critério da urgência e irreversibilidade da...
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